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Institui a Escrituração Contábil Digital
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.056, de 13 de julho ...)
§ 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de...)
§ 4º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de junho de 2010, o prazo de que trata o caput e o § 1º será até o dia 30 de julho de 2010. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.056, de 13 de julho de 2010)
§ 5º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) e dá outras providências.
Art. 8º O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, nos termos do art. 2º.
§ 1º A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes previstos no inciso IV do art. 3º, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.
§ 2º Para fins de escrituração do FCONT, poderá ser utilizado critério de atribuição de custos fixos e variáveis aos produtos acabados e em elaboração mediante rateio diverso daquele utilizado para fins societários, desde que esteja integrado e coordenado com o restante da escrituração, nos termos do art. 294 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
§ 3º O atendimento à condição prevista no § 2º impede a aplicação do disposto no art. 296 do Decreto nº 3.000, de 1999.
§ 4º No caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º, fica dispensada a elaboração do FCONT.
§ 4º A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art.2º
Aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
Art. 4º Os dados a que se refere o art. 1º, relativos ao ano-calendário de 2008, poderão, excepcionalmente, ser substituídos até a apresentação de dados referentes a 2009 ou até o final do prazo fixado para apresentação daDIPJ 2010, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Os dados a que se refere o art. 1º, relativos ao ano-calendário de 2009, poderão, ser substituídos até a apresentação de dados referentes a 2010 ou até 31 de dezembro de 2010, o que ocorrer primeiro.(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.041, de 10 de junho de 2010)
Parágrafo único. Os dados a que se refere o art. 1º, relativos ao ano-calendário de 2009, poderão ser retificados até a apresentação dos dados referentes ao ano-calendário 2010, ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ2011, o que ocorrer primeiro.”
Art. 5º A apresentação dos dados a que se refere o art. 1º também será exigida da Pessoa Jurídica que se encontre na situação prevista no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB No – 949, de 16 de junho de 2009.
Art. 5º A apresentação dos dados, a que se refere o art. 1º, não será exigida da Pessoa Jurídica dispensada, nos termos do § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, da elaboração do FCONT por inexistência de lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, a pessoa jurídica fica obrigada a informar o atendimento da condição ali prevista, na forma e no prazo a serem definidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 970, de 23 de outubro de 2009)
Institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
Art. 4º O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico a href="http://www.receita.fazenda.gov.br>" target="_blank">www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de:
I – cisão total ou parcial;
II – fusão;
III – incorporação; ou
IV – extinção;
§ 2º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no parágrafo § 1º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de abril de 2011, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a partir do ano-calendário 2011.
§ 2º O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de:
I – cisão total ou parcial;
II – fusão;
III – incorporação; ou
IV – extinção.
§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de abril de 2012, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput.
(…)
Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978, e da utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCont de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 970 de 23 de outubro de 2009, e pela Instrução Normativa RFB nº 975, de 7 de dezembro de 2009.
Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF No-28, de 13 de junho de 1978.
http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-ecd-fcont-e-lalur-obrigato...
Sped - Incorporadora pode ser dispensada da apresentação da ECD |
Publicada em 29.03.2011 -10:21 |
A Instrução Normativa em referência, entre outras providências, incluiu o § 5º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 787/2007 , que instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD). Em face dessa inclusão, a obrigatoriedade de entrega do ECD nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deixa de ser aplicável à incorporadora na hipótese de as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estarem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. (Instrução Normativa RFB nº 1.139/2011 - DOU 1 de 29.03.2011) Fonte: Editorial IOB |
Por força da Instrução Normativa em referência, ficou definido que a obrigatoriedade da entrega do e-Lalur terá início a partir do ano-calendário 2011. O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica até último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência. Portanto, tendo por base o ano-calendário de 2011, a escrituração e a entrega do e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), obrigatórias para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do IRPJ pelo regime do lucro real, deverão ser efetuadas somente em 29.06.2012. No caso de ocorrência dos eventos especiais de cisão total ou parcial, fusão, incorporação ou extinção, o e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Excepcionalmente, no caso desses eventos ocorrerem entre o período de 1º.01.2011 e 30.04.2012, o e-Lalur poderá ser entregue até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário subsequente. Dessa forma, as pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficarão dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2011, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28/1978. (Instrução Normativa RFB nº 1.139/2011 - DOU 1 de 29.03.2011) Fonte: Editorial IOB |
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