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Instrução Normativa SEFA nº 10, de 13.05.2011 – DOE PA de 16.05.2011
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0008, de 16 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre procedimentos referentes à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das que lhe são conferidas pela Lei nº 6.625, de 13 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e no inciso XII do art. 6º da Instrução Normativa nº 0008, de 14 de julho de 2005,
Resolve:
Art. 1º O parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa nº 0008, de 16 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre procedimentos referentes à Escrituração Fiscal Digital – EFD, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os contribuintes que iniciaram sua obrigatoriedade à EFD em janeiro de 2011, poderão, excepcionalmente, entregar os arquivos digitais referentes aos meses de janeiro a julho de 2011 até o dia 15 de agosto de 2011.”
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º ao art. 6º da Instrução Normativa nº 0008, de 16 de fevereiro de 2011, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º, com as seguintes redações:
“§ 2º Os contribuintes de que trata o § 1º deste artigo poderão entregar os arquivos digitais referentes aos meses de janeiro a outubro de 2011 até o dia 1º de dezembro de 2011, desde que comprovem a substituição de todos os seus equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF que não possuam recursos de Memória de Fita Detalhe – MFD por ECF com esse recurso, conforme art. 410 e 419 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
§ 3º A comprovação de que trata o parágrafo anterior ocorrerá mediante formalização de pedido de prorrogação protocolado junto a Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 31 de julho de 2011, contendo cópia dos formulários de pedido de uso e cessação de uso de ECF e indicação do número dos respectivos processos.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 2011.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: Sefa / PA
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A Instrução Normativa prevê, ainda, que os contribuintes poderão entregar os arquivos digitais referentes aos meses de janeiro a outubro de 2011 até o dia 1º de dezembro de 2011, “desde que comprovem a substituição de todos os seus equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) que não possuam recursos de Memória de Fita Detalhe - MFD por ECF com esse recurso, conforme art. 410 e 419 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001”.
Para ter direito a prorrogação até dezembro, é necessário comprovar a substituição dos equipamentos e formalizar o pedido junto à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 31 de julho de 2011, contendo cópia dos formulários de pedido de uso e cessação de uso de ECF e indicação do número dos respectivos processos. Hedylamar Beckmann, Coordenadora da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal, informa que o novo prazo foi concedido em atendimento ao pedido feito pelas entidades empresariais paraenses, junto ao secretário da Fazenda José Tostes Neto.
Ela alerta que a partir de janeiro de 2012, a obrigação de entrega dos arquivos digitais se estenderá a todos os contribuintes do ICMS, exceto os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Então é necessário se organizar desde já para a nova obrigatoriedade.
A não entrega dos arquivos digitais levará o contribuinte à situação de ativo não regular. O contribuinte torna-se ativo não regular em caso de inadimplência pela falta de duas de Escrituração Fiscal Digital (EFD) no período de 24 meses.
A EFD trabalha com informações em meio digital necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações realizadas pelo contribuinte, bem como outras informações de interesse do fisco. E substitui a escrituração em papel dos livros fiscais de Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS e do documento de Controle de Crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Ativo Permanente, que deverão apresentar esses livros fiscais em formato digital.
São obrigados à Escrituração Fiscal Digital os contribuintes listados no Anexo Único da IN 08/2011. A obrigatoriedade se estende aos estabelecimentos que pertençam a grupo empresarial já obrigado. Os demais contribuintes, localizados em território paraense, e ainda não obrigados à Escrituração Fiscal Digital e que desejarem aderir de forma voluntária deverão enviar requerimento à Diretoria de Fiscalização/Célula de Avaliação e Automação Fiscal da Sefa.
A Escrituração Fiscal Digital (EFD) faz parte do projeto Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) instituído em 2007, e consiste na modernização da sistemática do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelo contribuinte às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores. A Escrituração Fiscal Digital utiliza a certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo, assim, a validade jurídica na forma digital.
Ana Márcia Souza - Ascom Sefa
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