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Foi alterado, com efeitos a partir de 1º.09.2013, o RICMS/PB para dispor, dentre outros assuntos, sobre:
a) quanto à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
a1) a denominação de "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e" à NF-e modelo 65;
a2) a identificação de forma única, na concessão de Autorização de Uso de NF-e, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, de uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização;
a3) os requisitos do Documento Auxiliar da NF-e modelo 65;
a4) as alternativas de operação em contingência admitidas no caso da NF-e modelo 65;
a5) os eventos da NF-e que devem ser obrigatoriamente registrados;
b) quanto ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e:
b1) as alterações de leiaute permitidas do DAMDFE;
b2) a transmissão imediata do MDF-e após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;
b3) o momento em que se considera emitido o MDF-e em contingência;
b4) o prazo para cancelamento do MDF-e após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e.
Ademais, fixou a obrigatoriedade de registros de eventos relacionados à NF-e pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações descritas em lei, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
Por fim, revogou o artigo 166-O do regulamento, o qual tratava do termo inicial para fins de exigência de informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e pela Secretaria de Estado da Receita.
Decreto Est. PB nº 34.266
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