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Publicado por Jorge Campos
Agora temos a EFD ICMS/IPI no ESTADO DO PERNAMBUCO, sem substituir o que lá existe.
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.371,
DE 28 DE JUNHO DE 2013
Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD) a ser elaborada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados, situados no Estado de Pernambuco.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 453 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 e no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) situados no Estado de Pernambuco deverá ser efetuado com observância
das disposições constantes desta Instrução Normativa.
Art. 2º A EFD estabelecida pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do IPI, bem como de outras de interesse
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte ou de
seu representante legal certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros, perante a RFB:
I - Livro Registro de Apuração do IPI;
II - Livro Registro de Entradas;
III - Livro Registro de Saídas; e
IV - Livro Registro de Inventário.
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos créditos admissíveis de acordo com a legislação do IPI.
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, a representação legal do contribuinte por meio de procuração deverá ser constituída de acordo com as normas e procedimentos da RFB.
§ 5º Ao contribuinte obrigado ao uso da EFD fica vedada a escrituração dos livros mencionados no § 2º e dos créditos referidos no § 3º em discordância com o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE E DA DISPENSA DO USO DA EFD
Art. 3º A EFD será obrigatória para todos os contribuintes do IPI situados no Estado de Pernambuco que não sejam dispensados pelo disposto no art. 4º.
§ 1º Se o estabelecimento matriz situado em outra unidade
federada estiver obrigado ao uso da EFD, tal obrigação estende-se a
todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Pernambuco,
independentemente do disposto no art. 4º.
§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão de empresa
obrigada ao uso da EFD, essa obrigatoriedade fica estendida aos
estabelecimentos da empresa incorporadora, cindida ou resultante da
cisão ou fusão, independentemente do disposto no art. 4º.
§ 3º O uso da EFD, mesmo quando decorrente de adesão
voluntária, alcançará todos os estabelecimentos da empresa situados
no Estado de Pernambuco.
Art. 4º A dispensa do uso da EFD para os contribuintes do IPI situados no Estado de Pernambuco será efetuada com observância dos seguintes regramentos:
I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, a dispensa alcançará os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e os que atendam, cumulativamente, a estas condições:
a) a soma dos créditos das entradas realizadas pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa, de acordo com os respectivos Livros de Apuração do IPI referentes ao ano-calendário de 2012, seja
inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e
b) a soma dos débitos das saídas realizadas pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa, de acordo com os respectivos Livros de Apuração do IPI referentes ao ano-calendário de 2012, seja inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, a dispensa alcançará apenas os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, o "conjunto de estabelecimentos" a que se referem suas alíneas inclui todos os estabelecimentos da empresa, independentemente das unidades da
federação de suas situações.
§ 2º No prazo fixado no inciso I do caput, os contribuintes dispensados do uso da EFD, excetuados os optantes pelo Simples Nacional, poderão optar, de forma irretratável, pela sua utilização,
mediante requerimento dirigido à unidade da RFB de sua jurisdição.
Fonte: SPEDBrasil
http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-icms-ipi-pernambuco-obri...
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