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A Secretaria da Fazenda de Pernambuco informa que a partir de 1º de abril não mais autorizará a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) destinada a empresas com a inscrição estadual cancelada no Cadastro de Contribuintes do Estado.
A medida, que reforça o controle dos mecanismos de emissão da NF-e, atende o Decreto nº 37.992, publicado na quinta-feira, 22, no Diário Oficial do Estado.
A sua aplicação vale, porém, para as operações internas, ou seja, quando o emitente e o destinatário estão em Pernambuco. Além da situação cadastral do emissor da NF-e, o Fisco pernambucano passará a verificar também a situação cadastral do destinatário da mercadoria.
“Com o advento da Nota Fiscal Eletrônica, demos um importante passo, pois passamos a controlar o contribuinte emitente que é obrigado a estar regular. Agora, ampliamos este controle exigindo a regularidade do contribuinte destinatário”, ressalta Oscar Victor Santos, secretário executivo da Receita Estadual.
A medida segue uma tendência nacional. Há estudos, inclusive, para a sua aplicação também nas operações interestaduais.
“O próximo passo é que os Estados compartilhem o acesso à situação cadastral do destinatário de todos os contribuintes do País, evitando, desta forma, a emissão de notas para contribuintes irregulares e que nunca irão pagar o imposto devido”, explica Santos.
Para se ter uma idéia, atualmente são emitidas mensalmente, em média, 5,3 milhões de NF-e nas operações envolvendo o Estado de Pernambuco.
Deste total, 3,4 milhões referem-se a operações internas. Hoje, estima-se que mensalmente sejam sonegados o montante de R$ 5,5 milhões devido à emissão de NF-e que não são pagas.
http://www.tiinside.com.br/23/03/2012/nf-e-emitida-para-empresas-co...
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DECRETO Nº 37.992, DE 21/03/2012
(DO-PE E, DE 22/03/2012)
Introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente à denegação da Autorização de Uso da NF-e em virtude de irregularidade fiscal do destinatário.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF nº 10/2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 129-A – Relativamente à NF-e prevista no inciso XXIX do art. 85, utilizada em substituição à NF modelo 1 ou 1-A pelo contribuinte do ICMS, previamente credenciado pela SEFAZ, são observadas as seguintes normas (Ajustes SINIEF 07/2005, 11/2005, 02/2006, 04/2006 e 08/2007): (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
II – para a concessão da Autorização de Uso da NF-e, serão analisados os seguintes elementos:
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
e) a partir de 1º de abril de 2012, a regularidade fiscal do destinatário, na hipótese de operação interna (Ajuste SINIEF 10/2011); (AC)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
III – com base no resultado da análise referida no inciso II, a unidade fazendária cientificará o emitente:
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
b) da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente, bem como, a partir de 1º de abril de 2012, do destinatário (Ajuste SINIEF 10/2011); (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-sefazpe-denegacao-dec...
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