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Foi alterado o RICMS/PI, para tratar sobre os seguintes assuntos:
I - Benefícios fiscais: a) isenção do imposto, a partir de 1º.03.2012, nas saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508/2007, que trata do regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, com destino a estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, bem como nas operações que especifica, inclusive em relação à prestação de serviço de transporte; b) isenção do imposto até 31.12.2012, nas operações destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e de Distrito Federal.
II - Obrigações acessórias: a) dispensa de emissão de NF-e nas operações destinadas à Administração Pública pelos contribuintes não emitentes de NF-e, com efeitos desde 1º.01.2012; b) obrigatoriedade de uso de CT-e, com efeito desde 1º.01.2012, devendo o tomador do serviço exigir sua emissão; c) escrituração do CIAP no modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital; d) emissão da Nota Fiscal na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado; e) a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas, bem como a comprovação da regularidade fiscal das operações mediante a Declaração de Ingresso, com efeitos desde 1º.01.2012; f) os procedimentos a serem observados para formalização do ingresso nas áreas incentivadas, com efeitos desde 1°.01.2012, inclusive, apresentação do Manifesto SUFRAMA, DANFE, cópia do DACTE e Manifesto de Carga pelo transportador.
Mencionado ato dispôs ainda sobre a isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, com efeitos desde 1º.01.2012, no que se refere às prestações de serviços de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa e a Subsidiária Fifa no Brasil e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 113/2011, 116/2011, 118/2011, 119/2011, 121/2011, 123/2011, 126/2011, 129/2011, 130/2011, 134/2011, 139/2011 e 142/2011; Protocolos ICMS nºs 86/2011 e 89/2011; Ajustes SINIEF nºs 15/2011, 16/2011 e 18/2011; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - o item 3 a alínea "b" do inciso XXVII do art. 44, com efeitos a partir de 09 de janeiro de 2012:
"Artigo 44. (...)
(...)
XXVII - (...)
(...)
3. milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal. (Conv. ICMS 123/2011)
(...)"
II - o art. 358-A, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
"Artigo 358-A. Nas operações a partir de 1º de janeiro de 2012 destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que: (Aj. SINIEF 16/2011)
I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II - o valor da operação não ultrapasse 1% (una por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993."
III - os §§ 5º e 6º ao art. 476, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
"Artigo 476. (...)
(...)
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 499, bem como os relacionados no Anexo CCLXXXVII, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas. (Aj. SINIEF 18/2011)
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (Aj. SINIEF 18/2011)"
IV - os arts. 1.215-E a 1.215-G, com efeitos a partir de 09 de janeiro de 2012:
"Artigo 1.215-E. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis e distribuidoras, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com AEAC ou B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores do período de abril a agosto de 2011. (Conv. ICMS 129/2011)
Artigo 1.215-F. Na hipótese deste Estado ter recebido valores de imposto superiores aos devidos deverá efetuar a sua regularização em até 5 (cinco) parcelas, nos meses de janeiro a maio de 2012, mediante o encaminhamento de ofício à refinaria de petróleo ou suas bases para autorizar a dedução do imposto recebido a maior e o seu repasse à unidade federada de origem do AEAC ou B100, conforme as informações prestadas pelo Gestor Nacional do SCANC às unidades federadas envolvidas. (Conv. ICMS 129/2011)
Parágrafo único. Não havendo autorização a que se refere o caput, nos termos do § 1º da cláusula vigésima oitava e da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007 , a unidade federada de origem do AEAC ou B100 poderá oficiar diretamente a refinaria de petróleo ou suas bases para que efetue a dedução da unidade federada de destino destes combustíveis, referente ao imposto recebido a maior, e o respectivo repasse à unidade federada de origem.
Artigo 1.215-G. Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nos arts. 1.215-E e 1.215-F. (Conv. ICMS 129/2011)"
V - o item 9 a alínea "b" do inciso II do art. 1.365, com efeitos a partir de 1º de março de 2012:
"Artigo 1.365. (...)
(...)
II - (...)
b) (...)
(...)
9 - Etravirina, 2933.59.99; (Conv. ICMS 130/2011)
(...)"
VI - o CAPÍTULO XII-A - DA ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E A COPA DO MUNDO FIFA 2014, com os respectivos arts. 1.425-A a 1.425-H, ao LIVRO IV - DAS ISENÇÕES, com efeitos a partir 1º de janeiro de 2012:
"CAPÍTULO XII-A
DA ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A COPA DAS CONFEDERAÇÔES FIFA 2013 E A COPA DO MUNDO FIFA 2014
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 1.425-A. Este capítulo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, nas operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições. (Conv. ICMS 142/2011)
Parágrafo único. A aplicação dos benefícios previstos neste capítulo está condicionada, cumulativamente:
I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.
Seção II
Das Importações
Artigo 1.425-B. Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas: (Conv. ICMS 142/2011)
I - Fédération Internationale de Football Association (Fifa) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;
III - Confederações Fifa - as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Subamericana de Fútbol - Conmebol);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);
IV - Associações estrangeiras membros da Fifa - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;
V - Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;
VI - Emissora Fonte da Fifa- pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VII - Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:
a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
VIII - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo:
I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;
II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Artigo 1.425-C. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no art. 1.425-B, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em legislação estadual. (Conv. ICMS 142/2011)
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
§ 3º Não incidirá o ICMS na doação dos bens e equipamentos importados realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.
Seção III
Das Operações Realizadas Dentro do Território Nacional
Artigo 1.425-D. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (Conv. ICMS 142/2011)
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:
I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.
Artigo 1.425-E. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (Cov. ICMS 142/2011)
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 2º A suspensão de pagamento de ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.
Artigo 1.425-F. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010 e publicados em Ato Cotepe. (Conv. ICMS 142/2011)
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.
§ 4º Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.
Seção IV
Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS
Artigo 1.425-G. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa e a Subsidiária Fifa no Brasil e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (Conv. ICMS 142/2011)
Parágrafo único. Para a fruição da isenção e que trata este artigo, os Prestadores de Serviços da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições.
Seção V
Disposições Finais
Artigo 1.425-H. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este artigo. (Conv. ICMS 142/2011)"
VII - o § 8º ao art. 1.471-A, com efeitos a partir de 1º de março de 2012:
"Artigo 1.471-A. (...)
(...)
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações deste artigo. (Conv. ICMS 126/2011)"
VIII - o art. 1.471-S, com efeitos a partir de 1º de março de 2012, e o art. 1.471-T, com efeitos a partir de 09 de janeiro de 2012:
"Artigo 1.471-S. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de março de 2012, as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508 , de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado na Zona de Processamento de Exportação - ZPE deste Estado. (Conv. ICMS 119/2011)
§ 1º Ficam ainda isentas do ICMS, a partir de 1º de março de 2012:
I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;
II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado na ZPE deste Estado e como destino o local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado na ZPE deste Estado.
§ 2º Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
§ 3º O beneficio previsto no inciso II do § 1º alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
§ 4º Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Decreto, em relação àquela mercadoria.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
§ 6º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, essa exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado do Piauí;
II - quando a exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao fisco deste Estado.
§ 7º Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, ao abrigo do beneficio previsto neste decreto, a NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - a que se refere o inciso II do § 8º
§ 8º A aplicação do disposto no caput e no § 1º:
I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei nº 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
II - fica condicionada a apresentação de autorização para inicio de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.
§ 9º O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados na ZPE deste Estado, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.
§ 10. O fisco deste Estado:
I - terá acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 952/2009 por meio de disponibilização feita pela Receita Federal do Brasil deverá:
II - receberá comunicação da RFB sobre a revogação do ADE a que se refere o inciso II do § 8º
Artigo 1.471-T. Ficam isentas do ICMS, no período de 09 de janeiro de 2012 a 31 de julho de 2014, as operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, das entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (Conv. ICMS 134/2011)
§ 1º A fruição do beneficio de que trata este artigo fica condicionada:
I - à que a obra esteja listada em ato de Secretário da Fazenda como beneficiária;
II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput;
III - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.
IV - a não existência de produto similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional."
IX - os itens 122 e 123 ao Anexo CCXXVIII, com efeitos a partir de 1º de março de 2012:
"Anexo CCXXVIII
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"
X - o Anexo CCLXXXVII, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012 e redação constante no Anexo I a este Decreto.
XI - o Anexo CCLXXXVIII, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012 e redação constante no Anexo II a este Decreto.
Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - o item 1 a alínea "b" do inciso XXVII do art. 44:
"Artigo 44. (...)
(...)
XXVII - (...)
(...)
b) (...)
1. farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(...)"
II - a alínea "d" do inciso XXX do art. 44:
"Artigo 44.
(...)
XXX - (...)
(...)
d) relativamente ao pagamento da diferença de alíquota, a 60,00% (sessenta por cento), em operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. (Conv. ICMS 71/1989)
(...)"
III - o inciso III do art. 49:
"Artigo 49. (...)
(...)
III - modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF 02/2009 , de 3 de abril de 2009, e da Seção I, do Capítulo V, do Título III, do Livro II deste Regulamento, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20 , § 5º, da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar nº 102 , de 11 de julho de 2000. (Aj. SINIEF 7/10).
(...)"
IV - a alínea "f" do inciso III do art. 50:
"Artigo 50. (...)
(...)
III - (...)
(...)
f) valor do crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 47 deste Regulamento;
(...)"
V - a alínea "a"do inciso III do art. 56:
"Artigo 56. (...)
(...)
III - (...)
a) o contribuinte que fizer opção pelo benefício previsto neste inciso não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais, observado o disposto no inciso XIII;
(...)"
VI - o caput do art. 67:
"Artigo 67. É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvados os casos previstos nos §§ 3º e 4º a 6º do art. 77 e no art. 63, observado, ainda, o disposto nos artigos 57 e 59.
(...)"
VII - o inciso II do § 5º e o inciso II do § 10, todos do art. 376-A, com efeitos a partir de 04 de novembro de 2011:
"Artigo 376-A. (...)
(...)
§ 5º (...)
(...)
II - 1º de julho de 2012, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como: (Prot. ICMS 86/2011)
a) 1811-3/01 Impressão de jornais;
b) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
c) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
d) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.
(...)
§ 10. (...)
(...)
II - 1º de julho de 2012, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE: (Prot. ICMS 86/2011)
a) 5812-3/00 Edição de Jornais;
b) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.
(...)"
VIII - os §§ 3º e 4º do art. 476, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
"Artigo 476. (...)
(...)
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por esta subseção, nos termos do disposto no art. 499, ficando dispensada a observância dos prazos nessa contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada. (Aj. SINIEF 18/2011)
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, a Administração Tributária deste Estado poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (Aj. SINIEF 18/2011)";
IX - o art. 499, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
"Artigo 499. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 476 ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas: (Aj. SINIEF 18/2011)
I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo CCLXXXVII;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.".
X - a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 738:
"Artigo 738. (...)
§ 1º(...)
I - (...)
a) O valor correspondente às entradas com alíquota de 5% (itens 1 e 2), será totalizado e informado na DIEF, ficha "Apuração do Imposto", quadro "ENTRADAS REGIME ATACADISTA", devendo ser lançado como base de cálculo do ICMS. A DIEF calculará o valor do ICMS correspondente, transportando para o quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", linha "Por Entradas ou prestações";
(...)"
XI - o § 1º do art. 829-H:
"Artigo 829-H. (...)
§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos. (Aj. SINIEF 15/2011)
(...)"
XII - os incisos II e III do § 2º do art. 829-M:
"Artigo 829-M. (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; (Aj. SINIEF 15/2011)
III - endereço: o nome do emitente e o número do voo; (Aj. SINIEF 15/2011)
(...)"
XIII - o inciso I do art. 857:
"Artigo 857. (...)
I - valor das mercadorias;
(...)"
XIV - o inciso II do § 2º do art. 879:
"Artigo 879. (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
II - na Nota Fiscal de Produtor modelo 4 ou 4-A, ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, será feita a indicação do Código de Situação Tributária atribuído ao diferimento (código 051), conforme art. 350, inciso I, alíneas "a" e "b"."
XV - os §§ 1º e 2º do art. 903, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
"Artigo 903. (...)
§ 1º A ação integrada prevista neste artigo terra por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas. (Conv. ICMS 116/2011)
§ 2º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada. (Conv. ICMS 116/2011)"
XVI - o art. 905, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
"Artigo 905. A regularidade fiscal das operações de que trata este Regulamento será efetivada mediante a declaração de ingresso. (Conv. ICMS 116/2011)"
XVII - os incisos I, III e IV do caput e o § 1º, todos do art. 906, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
"Artigo 906. (...)
I - registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e; (Conv. ICMS 116/2011)
(...)
III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos: (Conv. ICMS 116/2011)
a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;
b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE:
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico- DACTE;
d) Manifesto de Carga, no que couber.
IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal. (Conv. ICMS 116/2011)
(...)
§ 1º Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA. (Conv. ICMS 116/2011)
(...)"
XVIII - o art. 908, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
"Artigo 908. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/1988 , por parte do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que trata o art. 906. (Conv. ICMS 116/2011)"
XIX - o caput, o inciso XIII do caput e os §§ 1º e 3º, todos do art. 911, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
"Artigo 911. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando: (Conv. ICMS 116/2011)
(...)
XIII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas acima especificadas. (Conv. ICMS 116/2011)
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria. (Conv. ICMS 116/2011)
(...)
§ 3º Com relação aos incisos XI e XII, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste capítulo. (Conv. ICMS 116/2011)
(...)"
XX - o título da Subseção III, da seção II do Capítulo X do título II, do Livro III, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
"Subseção III
Das Obrigações"
XXI - o art. 919, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
"Artigo 919. Para fins de cumprimento do disposto neste capítulo é responsabilidade do remetente, destinatário e do transportador. observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição. (Conv. ICMS 116/2011)"
XXII - o inciso II do art. 922, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
"Artigo 922. (...)
(...)
II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original. (Conv. ICMS 116/2011)"
XXIII - o caput do art. 1.316;
"Artigo 1.316. Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências, a que se refere o § 2º do art. 1.308:
XXIV - o art. 1.349-N, com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2011:
"Artigo 1.349-Nº Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nas operações que realizar entre este Estado e os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 1º de agosto de 2011, Maranhão, Minas Gerais, Pará, este a partir de 22 de dezembro de 2011, Pernambuco, Rio de Janeiro, este a partir de 1º de agosto de 2011, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, este a partir de 1º de agosto de 2011, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, este a partir de 1º de agosto de 2011, e São Pauto, autorizados, a utilizar a partir de 1º de junho de 2011, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Prot. ICMS 29/2011, 44/2011 e 89/2011)"
XXV - o art. 1.367, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012:
"Artigo 1.367. Ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo CCLXXXVII (Conv. ICMS 162/1994, 34/1996 e 118/2011).
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual.
§ 2º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996."
XXVI - o art. 1.457, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2011:
"Artigo 1.457. Ficam isentas do ICMS, a partir de 22 de julho de 2005 até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e de Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Convs. ICMS 79/2005, 132/2005, 97/2010 e 67/2011)."
XXVII - os itens 163 e 164 do Anexo CCXXVII, com efeitos a partir de 09 de janeiro de 2012:
"ANEXO CCXXVII
(Artigo 1.372 do RICMS)
|
"
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
I - os incisos I e II do art. 905;
II - o inciso X do art. 911;
III - o art. 1.471-E.
Art. 4ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
"Anexo CCLXXXVII
(Artigo 1.367-Conv. ICMS 118/2011)
|
"Anexo CCLXXXVIII
LISTAS CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO
(Artigo 499, inciso I, alínea "a")
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