Blog da BlueTax moderado por José Adriano
Blog da BlueTax
Foi alterada a legislação tributária do Estado do Paraná, para dispor sobre: a) a autorização, mediante regime especial, para ressarcimento ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo um terço de operações interestaduais; b) as margens de valores agregados a serem utilizadas,desde 1º.01.2012, nas operações com transformadores, carregadores de acumuladores e equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"); c) o credenciamento do contribuinte autorizado para o uso de Sistema de Processamento de Dados para emissão de NF-e; d) a fixação da obrigatoriedade da utilização do CT-e.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
|
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 838ª O § 5º do art. 472passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Poderá ser autorizado, mediante regime especial, o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais.".
Alteração 839ª O § 3º do art. 473passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Não havendo deliberação no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do requerimento de ressarcimento, o contribuinte poderá se creditar do valor objeto do pedido, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo 472.".
Alteração 840ª Os itens 81, 82 e 83 da tabela de que trata o art. 481-Cpassam a vigorar com a seguinte redação:
"
|
".
Alteração 841ª O art. 481-Dpassa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 481-D. Poderá ser autorizado, mediante regime especial, o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais.".
Alteração 842ª O § 3º do art. 2º do Anexo IXpassa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Considerar-se-á credenciado para emissão de NF-e o contribuinte autorizado para o uso de Sistema de Processamento de Dados, nos termos do art. 401 deste Regulamento.".
Alteração 843ª O § 3º do art. 33 do Anexo IXpassa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Ajuste SINIEF, que será dispensado na hipótese de contribuinte que possui inscrição apenas neste Estado.".
Alteração 844ª Fica revogado o § 3º do art. 349 (Convênio ICMS 88/2011).
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º do Decreto 1.473, de 17 de maio de 2011:
"Parágrafo único. A revogação de que trata o "caput" também abrange os Regimes Especiais que tratam do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.".
Art. 3º Ficam cessadas as autorizações de uso dos seguintes equipamentos ECF - Emissores de Cupom Fiscal (Convênio ICMS 114/2008):
I - Emissores de Cupom Fiscal do tipo ECF-MR, sem MFD - Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 156/1994), a partir do dia 1º de julho de 2012;
II - Emissores de Cupom Fiscal do tipo ECF-PDV, sem MFD (Convênio ICMS 156/1994), a partir do dia 1º de janeiro de 2013.
Parágrafo único. Os contribuintes usuários dos equipamentos ECF-PDV, de que trata o inciso II, deverão providenciar sua cessação de uso na ARE - Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, nos termos definidos em Norma de Procedimento Fiscal.
Art. 4º Fica vedado, a partir de 1º de julho de 2012, o uso concomitante de ECF sem MFD, desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/1994, e ECF sem MFD, desenvolvido com base nos Convênios ICMS 85/2001 e 9/2009, em um mesmo estabelecimento (Convênio ICMS 114/2008).
Parágrafo único. Os estabelecimentos que utilizam de forma concomitante os equipamentos descritos no "caput" deverão providenciar, até 30 de junho de 2012, a cessação de uso do ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/1994.
Art. 5º Fica vedado, a partir de 1º de janeiro de 2013, o uso de ECF-IF, sem MFD, desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/1994 (Convênio ICMS 114/2008).
Parágrafo único. Os estabelecimentos usuários dos equipamentos descritos no "caput" deverão providenciar a cessação de uso até 31 de dezembro de 2012 na ARE de seu domicílio tributário, nos termos definidos em Norma de Procedimento Fiscal.
Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 8.429, de 28 de setembro de 2010.
Art. 7ºEste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º1.2012 em relação à alteração 840º e a partir de 1º4.2012 em relação à alteração 844ª.
© 2025 Criado por José Adriano. Ativado por
Você precisa ser um membro de Blog da BlueTax moderado por José Adriano para adicionar comentários!
Entrar em Blog da BlueTax moderado por José Adriano