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Foi publicada a Lei nº 13.586/2017, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 795/2017, que dispõem sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, alterando as Leis que especifica e instituindo regime tributário especial para as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
Foi instituído o regime especial de importação com suspensão do pagamento de tributos federais de bens cuja permanência no País seja definitiva e destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, com efeitos a partir de 1º.01.2018.
A suspensão do pagamento se aplica aos seguintes tributos:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
d) Cofins-Importação.
A suspensão do pagamento do II e do IPI converte-se em isenção após decorridos 5 anos, contados da data de registro da Declaração de Importação (DI).
Fica suspenso, a partir de 1º.01.2018, o pagamento de tributos federais na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades mencionadas, abrangendo os seguintes:
a) II;
b) IPI;
c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
d) Cofins-Importação;
e) Contribuição para o PIS-Pasep; e
f) Cofins.
Na importação ou na aquisição de bens no mercado interno, por empresas denominadas fabricantes intermediários, para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas que os utilizem no processo produtivo, fica, conforme o caso, suspenso o pagamento, entre outros tributos, do II e do IPI.
Efetivada destinação do produto final, a suspensão dos tributos mencionados converte-se em:
a) alíquota de 0%, quanto à Contribuição para o PIS-Pasep, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e
b) isenção, quanto ao IPI.
A suspensão dos tributos mencionados, somente abrangerá os fatos geradores ocorridos até 31.12.2040, sem prejuízo da posterior exigibilidade das obrigações estabelecidas nos dispositivos concessivos do referido regime tributário.
(Lei nº 13.586/2017 - DOU 1 de 29.12.2017)
Fonte: Editorial IOB
LEI Nº 13.586, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Mensagem de veto | Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural; institui regime tributário especial para as atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; altera as Leis nos 9.481, de 13 de agosto de 1997, e 12.973, de 13 de maio de 2014; e revoga dispositivo do Decreto-Lei no 62, de 21 de novembro de 1966. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), poderão ser integralmente deduzidas as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, nas atividades de exploração e de produção de jazidas de petróleo e de gás natural, definidas no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Produção de efeito)
Art. 2o A Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)
“Art. 1o ..................................................................
.......................................................................................
I - 85% (oitenta e cinco por cento), quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga;
II - 80% (oitenta por cento), quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e
III - 65% (sessenta e cinco por cento), quanto aos demais tipos de embarcações.
I - for sua matriz, filial ou sucursal;
II - a participação societária no capital social de uma em relação à outra a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1o e 2o do art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - ambas estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
IV - em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, desde que a soma das participações as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1o e 2o do art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou
V - for sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação em vigor, em qualquer empreendimento.
I - 70% (setenta por cento), quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga;
II - 65% (sessenta e cinco por cento), quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e
III - 50% (cinquenta por cento), quanto aos demais tipos de embarcações.
Art. 3o Aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto nos §§ 2º e 12 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e a pessoa jurídica poderá recolher a diferença devida de imposto sobre a renda na fonte, acrescida de juros de mora, no mês de janeiro de 2018, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício.
I - à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1o de fevereiro de 2018 até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e
II - de 1% (um por cento), no mês do pagamento.
Art. 4o O art. 77 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 77. ...............................................................
.....................................................................................
............................................................................” (NR)
Art. 5o Fica instituído o regime especial de importação com suspensão do pagamento dos tributos federais de bens cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, previstas nas Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010. (Produção de efeito)
I - Imposto sobre Importação (II);
II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
IV - Cofins-Importação.
Art. 6o Fica suspenso o pagamento de tributos federais na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de que trata o caput do art. 5o desta Lei. (Produção de efeito)
I - Imposto sobre Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
IV - Cofins-Importação;
V - Contribuição para o PIS/Pasep; e
VI - Cofins.
I - dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 1o deste artigo; ou
II - dos tributos federais a que se referem os incisos II, V e VI do § 1o deste artigo.
I - alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e
II - isenção, quanto ao Imposto sobre Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
I - exportação;
II - transferência para outro regime especial;
III - destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado; ou
IV - destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos.
I - alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e
II - isenção, quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 7o As suspensões de tributos previstas nos arts. 5o e 6o desta Lei somente se aplicarão aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040, sem prejuízo da posterior exigibilidade das obrigações estabelecidas nos referidos artigos.
Art. 8o A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata esta Lei, em especial quanto à opção e ao parcelamento previstos, respectivamente, no caput e no § 3o do art. 3o desta Lei.
Art. 9o O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), incluirá o montante da renúncia fiscal decorrente da aplicação do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o e nos arts. 3o, 5o e 6o desta Lei no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à referida renúncia.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - a partir de 1o de janeiro de 2018, quanto:
II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 11. Fica revogado o art. 12 do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.
Brasília, 28 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Msg/VEP-589...
MENSAGEM Nº 589, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 36, de 2017 (MP no 795/17), que “Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural; institui regime tributário especial para as atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; altera as Leis nos 9.481, de 13 de agosto de 1997, e 12.973, de 13 de maio de 2014; e revoga dispositivo do Decreto-Lei no 62, de 21 de novembro de 1966.”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
“§ 8o O pagamento do tributo na forma prevista no caput deste artigo ou a quitação do parcelamento de que trata o § 3o deste artigo acarretará a remissão do valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a diferença a maior da parcela passível de tributação conforme previsto no caput deste artigo, do valor da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide) de que trata a Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e do valor da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) de que trata a Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, ainda que apurados em lançamento de ofício.”
Razões do veto
“Se o dispositivo do § 12 do art. 2o é interpretativo, no sentido de que no caso de contrato simultâneo, apesar dos limites nele estabelecidos para benefício de alíquota zero do IRRF, este contrato permanece como sendo de natureza de afretamento ou aluguel, nele não aconteceriam outras incidências sobre remessas para pagamento de serviços técnicos ou da importação de serviços, base de cálculo, respectivamente, para a CIDE e Pis/Cofins Importação. Alias, o caput do art. 3o prevê expressamente a aplicação dos §§ 2o e 12 do art. 1o na redação do art. 2o do PLV a fatos geradores anteriores a 2014.
Nesse sentido, não há porque falar em remissão expressa de crédito tributário decorrente daquelas parcelas.
Por outro lado, se há necessidade de colocar-se expressamente a remissão, nos termos do § 8o ao art. 3o, concedendo o perdão da divida para os demais tributos, significa dizer que a redação do disposto no § 12 do art. 2onão é interpretativa ou que a conclusão sobre sua interpretação seria pela incidência daquelas contribuições para fatos geradores anteriores a 2014. Em sendo assim há renúncia fiscal neste dispositivo. Nos termos calculados pela RFB, a renúncia seria de:
Valores em milhões:
TRIBUTO |
VALOR |
PIS/PASEP IMP |
1.285,83 |
COFINS IMP |
5.919,83 |
CIDE |
8.021,83 |
TOTAL |
15.226,89 |
Para cumprimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, este montante deveria ter sido incluído no demonstrativo a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual LDO, para 2018.
Ademais, há ofensa ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, porque a proposição legislativa que alterou a renúncia de receita não foi acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.”
“§ 7o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, excepcionalmente, ampliar o prazo de que trata o § 5o deste artigo em até doze meses.”
Razões do veto
“A referência feita pelo § 7o ao § 5o do art. 5o, conferindo poderes à RFB para ampliar o prazo ali vertido em até doze meses, está errada, uma vez que a referência, conforme Medida Provisória no 795, de 2017, deveria ser ao § 6o do art. 5o.
A manutenção do dispositivo, com a referência imprecisa, obsta a perfeita compreensão do conteúdo e do alcance que o legislador pretende dar à norma, contrariando a orientação do art. 11, inciso II, ‘a’, da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998.”
“§ 13. O disposto no caput e no § 1o deste artigo aplica-se a todos os elos da cadeia produtiva para suprimento de produtos finais destinados integralmente às atividades de que trata o caput do art. 5o desta Lei.”
Razões do veto
“As vendas de matéria prima e de produtos intermediários, dentro de uma cadeia de fornecimento de produtos finais que são desonerados, podem acarretar um acúmulo de créditos de IPI e P1S/COFINS, que em razão da grande especialização dos elos mais avançados da referida cadeia podem tornar-se irrecuperáveis por não haver transações que sejam sujeitas ao pagamento de tributos que possam absorver os créditos. Esta é a razão da extensão dos benefícios aos fornecedores de matérias primas, partes e peças, e bens necessários à atividade do fabricante intermediário constante do parágrafo segundo do art. 6o da lei. Os demais fornecedores do elo anterior da cadeia inseridos no referido § 13 já possuem uma grande possibilidade de diversificação de clientes por não serem suficientemente especializados em um determinado setor, ou cliente, Desta forma, não necessitam de um regime especial próprio de suspensão, que oneraria os controles tanto dos contribuintes como da administração tributária.
Ademais, esta ampliação para outros elos da cadeia implica renúncia fiscal sem ter havido estimativa de impacto orçamentário e previsão de medidas compensatórias, sendo portanto incompatível com a LDO e a LRF.
Há também ofensa ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, porque a proposição legislativa que alterou a renúncia de receita não foi acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2017
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Msg/VEP-589...
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