Blog da BlueTax moderado por José Adriano
Blog da BlueTax
Foi alterado o RICMS/RR, para dispor sobre: a) o crédito fiscal relativo à entrada de bem para uso e consumo do estabelecimento; b) a autorização para os contribuintes não emitentes de NF-e emitirem Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 nas operações destinadas à Administração Pública; c) a obrigatoriedade de emissão de CT-e a partir das datas que especifica; d) a concessão da Autorização de Uso de NF-e e a operação em contingência; e) a impossibilidade de utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e a partir de 1º.07.2012.
Por fim, foram prorrogadas até 30.04.2014 as disposições acerca da isenção do imposto nas operações com preservativos.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e dá outras providências.
|
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual,e
CONSIDERANDO a necessidade de implementação das disposições dos acordos celebrados no âmbito do CONFAZ,
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a alínea "b" do inciso X do art. 53passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 53. [...]
X - [...]
[...]
b) para uso e consumo do estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2020;
[...]"
II - a alínea "d" do inciso XI do art. 53passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 53. [...]
[...]
XI - [...]
[...]
d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;
[...]"
III - a alínea "c" do inciso XII do art. 53passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 53. [...]
[...]
XII - [...]
[...]
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses."
IV - fica acrescentado o art. 187-A com a seguinte redação:
"Artigo 187-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:
I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993."
V - os §§ 3º e 4º do art. 222-Hpassam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 222-H. [...]
[...]
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada pelo Ajuste SINIEF 09/07, nos termos do disposto no art. 222-FF, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possua inscrição estadual somente neste Estado.
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, a SEFAZ poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida."
VI - ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 222-Hcom a seguinte redação:
"Artigo 222-H. [...]
[...]
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 222-FF, bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09/07, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas.
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição."
VII - o art. 222-FFpassa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 222-FF. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 222-H ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:
I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07;
b) aéreo;
II - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
III - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
IV - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
VIII - o § 3º do art. 186-Dpassa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 186-D. [...]
[...]
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização."
IX - o § 2º do art. 186-Fpassa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 186-F. [...]
[...]
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, por Protocolo, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
X - o inciso II do art. 186-Gpassa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 186-G. [...]
[...]
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;
[...]"
XI - o inciso I do art. 186-Kpassa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 186-K. [...]
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 186-D, 186-E e 186-F;
[...]"
XII - o § 12 do art. 186-Kpassa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 186-K. [...]
[...]
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
[...]"
XIII - fica acrescentado o § 7º ao art. 186-Pcom a seguinte redação:
"Artigo 186-P. [...]
[...]
§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e."
XIV - fica acrescentado o § 3º ao art. 186-Vcom a seguinte redação:
"Artigo 186-V. [...]
[...]
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º ao art. 186-D, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.
XV - fica acrescentado o Capítulo XL ao Titulo II do Livro Segundo, com os arts. 704-LL a 704-OO com a seguinte redação:
"CAPITULO XL
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS
Artigo 704-LL. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.
§ 1º A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do vôo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011".
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.
§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do vôo.
§ 4º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho.
Artigo 704-MM. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS nº 57/95, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado nos termos da legislação.
§ 1º O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o caput deste artigo, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";
III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do vôo;
V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e
VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.".
§ 2º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.
§ 3º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.
Artigo 704-NN. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:
I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do vôo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;
II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:
I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";
II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
III - endereço: nome do emitente e o número do vôo;
IV - demais dados de endereço: cidade da origem do vôo.
Artigo 704-OO. A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos vôos, e não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária das unidades federadas devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.
Parágrafo único. Considera-se origem e destino do vôo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado."
XVI - fica acrescentado o Capítulo XLI ao Titulo II do Livro Segundo, com o art. 704-PP com a seguinte redação:
"CAPITULO XLI
DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS
Artigo 704-PP. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.
§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.
§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11".
§ 4º Na hipótese de faturamento do veículo diretamente ao consumidor o disposto neste Capítulo aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior."
XVII - o caput do art. 782passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 782. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, abaixo identificados, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo fixo:
[...]"
XVIII - o § 1º do art. 784passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 784. [...]
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada") abaixo discriminado, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
|
XIX - o art. 839-Apassa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 839-A. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a importação ou produção, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrega a consumidor deste Estado.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto será o preço praticado na operação final de fornecimento de energia elétrica ao consumidor.
XX - fica acrescentado o subitem 2.9 ao item 2 da alínea "b" do inciso XXIX do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
"ANEXO I
Artigo 1º (...)
(...)
XXIX - (...)
(...)
b) (...)
(...)
2 - (...)
(...)
2.9 - Etravirina, 2933.59.99."
XXI - o inciso XXIX-B do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
Artigo 1º (...)
XXIX-B. MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER - as operações com os seguintes medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer (ver Convênio ICMS 162/94):
|
XXII - fica acrescendo o inciso XLV-A ao art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
"ANEXO I
Artigo 1º (...)
(...)
XLV-A. PLASMA HUMANO - as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás (ver Convênio ICMS 103/11):
|
XXIII - a alínea "e" do inciso LXVII do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
Artigo 1º (...)
LXVII - (...)
(...)
e) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(...)"
XXIV - ficam acrescentados os itens 121 e 122 ao Apêndice V previsto no inciso LXVIII-A do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
"ANEXO I
Artigo 1º (...)
(...)
LXVIII-A. (...)
Apêndice V
|
X XV - os itens 163 e 164 do Apêndice II previsto no inciso LXXIII do art. 1º do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
Artigo 1º (...)
(...)
LXXIII - (...)
(...)
Apêndice II
|
XXVI - fica acrescentado o inciso I-C ao art. 2º do Anexo I com a seguinte redação:
"ANEXO I
Artigo 2º (...)
(...)
I-C. COOPERATIVAS DE PRODUTORES AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVISTAS VEGETAIS - nas saídas internas e interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de tal forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), até o limite anual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de faturamento por cada associado (ver Convênio ICMS 102/11).
[...]"
XXVII - a alínea "e" do inciso IX do art. 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
Artigo 2º (...)
(...)
IX - (...)
(...)
e) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(...) "
XXVIII - a alínea "b" do inciso X do art. 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
Artigo 2º (...)
(...)
X. (...)
(...)
b) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado;
(...)"
XXIX - ficam prorrogadas até 30 de abril de 2014 as disposições contidas nos incisos LXVI, LXXX, LXXXV, LXVI-B do art. 1º do Anexo I.
XXX - ficam revogados o inciso III do art. 143, o art. 190 e o § 4º do art.734.
Art. 2º Fica prorrogado para 1º de julho de 2012 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas situações previstas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I - 5812-3/00 Edição de Jornais;
II - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.
Art. 3º Fica prorrogado para 1º de julho de 2012, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I - 1811-3/01 Impressão de jornais;
II - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
III - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
IV - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.
Art. 4º Fica ratificado o Convênio ICMS 01/2012, aprovado na 170ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 09 de janeiro de 2012, em Brasília-DF.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ressalvado o disposto no inciso XIX do art. 1º que passa a vigorar a partir de 1º de março de 2012.
© 2024 Criado por José Adriano. Ativado por
Você precisa ser um membro de Blog da BlueTax moderado por José Adriano para adicionar comentários!
Entrar em Blog da BlueTax moderado por José Adriano