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Foi alterado, com efeitos a partir de 1º.09.2013, o RICMS/SE para dispor, dentre outros assuntos, sobre:
a) as alterações de leiaute do DAMDFE permitidas;
b) o prazo máximo de horas para fins de transmissão do MDF-e após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e;
c) o prazo para solicitação de cancelamento do MDF-e, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente;
d) a denominação da NF-e modelo 65 (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e);
e) os efeitos da concessão da Autorização de Uso da NF-e, a qual identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização;
f) os requisitos do Documento Auxiliar da NF-e modelo 65;
g) as alternativas de operação em contingência no caso da NF-e modelo 65 que serão admitidas;
h) os eventos os quais serão obrigatoriamente registrados pelo emitente da NF-e e pelo destinatário da NF-e;
i) as condições para credenciamento de órgão técnico para a realização da análise funcional de programa aplicativo fiscal;
j) a obrigatoriedade do órgão técnico credenciado para a realização da análise funcional de programa aplicativo fiscal em se certificar de que os técnicos responsáveis por executar a análise funcional mantenham o seu currículo cadastrado e atualizado;
k) o prazo de validade do laudo de conclusão da análise funcional;
l) os requisitos e obrigações da empresa desenvolvedora para requerer o cadastramento, credenciamento ou registro do PAF-ECF;
m) a obrigatoriedade e os prazos para registro de eventos para toda NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada
a: m1) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
m2) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
Por fim, revogou, com efeitos a partir de 1º.09.2013, dispositivo do regulamento que relacionava as informações, relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, as quais o destinatário localizado no Estado de Sergipe ou em outra Unidade Federada deveria prestar.
Decreto Est. SE nº 29.450
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