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PORTARIA Nº 333 SEFAZ, DE 08/06/2012
(DO-SE, DE 15/06/2012)
Altera o art. 3º e revoga o art. 4º da Portaria nº 73/2012-SEFAZ, de 03 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 349-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 3º da Portaria n° 73/2012-SEFAZ, de 03 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º – Os contribuintes relacionados nas Portarias n° 367, de 1° de Junho de 2009, nº 509, de 22 de Junho de 2010 e nº 438, de 05 de julho de 2011, obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir das datas nelas estabelecidas: (NR)
I – poderão optar pela prorrogação do início da obrigatoriedade de entrega dos respectivos arquivos, precisando para tanto, que realize formalmente o requerimento à SEFAZ/SE até 30 de junho de 2012, ficando estabelecido como os novos prazos de entrega da EFD os fixados no art. 1º desta Portaria, de acordo com a Receita Bruta Anual auferida no exercício de 2011;
II – que não optarem pela prorrogação de que trata o inciso I poderão, obedecidos aos prazos estabelecidos no art. 1º desta Portaria:
a) retificar os arquivos ds EFD já entregues;
b) transmitir os arquivos da EFD ainda mo entregues.
Parágrafo único. Os contribuintes de que trata o “caput”, que fizerem a opção indicada no Inciso I deste artigo, devem escriturar os seus livros ficais na forma convencional e os seus arquivos da EFD transmitidos anteriormente aos novos prazos fixados pelo art. 1º, tornar-se-ão automaticamente sem efeitos.”
Art. 2º – Fica revogado o art. 48 da Portaria n° 73/2012-SEFAZ, de 03 de fevereiro de 2012.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 08 de junho de 2012.
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: LegisCenter
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