Informamos que foi publicada, em 24/03/2012, a Resolução nº 4.409/12, que estabelece o procedimento a ser observado pelos contribuintes que queiram se habilitar à remissão parcial de crédito tributário de que tratam o Decreto nº 45.931/12 e o art. 11 daLei nº 19.978/11.

Observadas as condições estabelecidas na legislação citada, o crédito tributário relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, realizadas até 29/12/2011, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem o aval do CONFAZ, poderá ser quitado à vista, até 31/03/2012, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros.

O crédito tributário alcançado pelo citado benefício também poderá ser deduzido das parcelas do imposto recolhido em etapas anteriores à operação incentivada, podendo o contribuinte optar por comprovar o valor efetivamente recolhido ou por deduzir valor correspondente a 30% de cada parcela do ICMS constante do crédito tributário formalizado. No caso de crédito tributário não formalizado, considera-se como crédito legítimo de ICMS o valor correspondente a 30% do crédito passível de estorno.

Superintendência de Tributação – SUTRI

Assessoria de Comunicação Social – ACS
27 de março de 2012
http://www.agenciaminas.mg.gov.br

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