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Por Elielton Souza
É preciso um posicionamento do Fisco de cada UF quanto a essa questão do cifrar itens. Pelo que sei, os Regulamentos de ICMS determinam que a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação (Art. 36 Anexo 5 RICMS SC), portanto, devemos ter muito cuidado com essa orientação para cifrar os itens que existe no novo manual do sped fiscal versão 5.0.
Já o Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3000/99 em seu artigo 261 define que no Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração. Sabemos que a base de dados da nota fiscal, do inventário e do sped fiscal com o seu bloco k é a mesma, então, como cifrar em um local e no outro não???
Muito cuidado!!!
Apenas para ilustrar a afirmação do anterior sobre o cuidado que devemos ter com essa questão de cifrar nomes de mercadorias, alguns Regulamentos de ICMS trazem o mesmo texto quando tratam do lançamento do item na nota fiscal ou livro de inventário.
Texto dos regulamentos: Em relação à nota fiscal ou livro de inventário:
No quadro "DADOS DO PRODUTO
a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.
O texto é idêntico o que muda são os artigos.
Mato grosso - Art. 180 IV b
Rio Grande do Sul - Art. 29 IV b
Paraná - Art. 150 IV b
São Paulo - Art. 127 - iv b
Bahia - Art. 225 § 4º II. O livro Registro de Inventário
Goiás - Art. 163. IV b
Caso alguém tenha outra base legal que autorize cifrar, queira postar aqui por favor ou no grupo do bloco K no Facebook - http://migre.me/vl7GS
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