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Por Mauricio Alvarez da Silva
Não demorou e foi criada mais uma obrigação acessória para monitorar os contribuintes. A bola da vez são as pessoas físicas e jurídicas que transacionam (aquisição ou fornecimento) serviços e outros intangíveis com o exterior.
As pessoas envolvidas (físicas ou jurídicas) terão que prestar informações através do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – SISCOSERV.
O referido sistema foi criado pela Lei 12.546/2011 e no âmbito da Receita Federal instituído através da Instrução Normativa RFB 1.277/2012.
As informações destinam-se ao uso da Receita Federal e também da Secretaria de Comércio Exterior. A regulamentação conjunta da matéria ocorreu através da Portaria RFB/SCE 1.908/2012.
É um assunto que começou a vigorar em 2012 e que vai ganhando relevância na medida em que avança o cronograma de atividades envolvidas.Devem ser informados dados relativos às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
As informações serão prestadas conforme cronograma estabelecido no anexo único da Portaria Conjunta MF/MDIC 1.908/2012, que subdivide o início da obrigatoriedade de acordo com as atividades exercidas, conforme segue:
Por se tratar de uma nova obrigação acessória e ainda carente de maior entendimento e disseminação, recomenda-se aos administradores de empresas e eventuais pessoas físicas envolvidas que se mantenham alertas ao tema.
Desta forma, se houver transações de serviços, intangíveis e outras operações com o exterior, que não se caracterizem como compra e venda de mercadorias, é recomendável aprofundar a análise para certificar-se quanto à obrigação em prestar a informação.
Como de praxe as penalidades são exorbitantes, estando previstas multas de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos.
Novamente é o Governo repassando atividades que são de sua competência. No final das contas é mais um custo e uma obrigação nas costas dos empresários e cidadãos.
Criam-se obrigações acessórias de uma hora para outra, sem as devidas instruções aos contribuintes. Nos dias atuais, em que a educação à distância é uma realidade, entendo que o mínimo que o Fisco deveria oferecer era um treinamento de qualidade aos contribuintes envolvidos nos processos de prestação de informações.
Fonte: Portal Tributário
http://mauronegruni.com.br/2013/01/30/siscoserv-a-receita-federal-m...
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