Os sonegadores fiscais poderão passar noites em claro depois de uma nova decisão do STF (se é que eles dormem...). Até pouco tempo, os sonegadores tinham como se livrar por algum tempo de ir para a cadeia por haver uma decisão do Supremo “a seu favor” até que não terminasse o processo administrativo. Em outras palavras, enquanto não fossem resolvidos todos os trâmites administrativos, não haveria uma ação penal. Mas as coisas agora vão mudar. O Supremo Tribunal Federal pretende publicar uma Súmula para explicar que, quando se trata de crime tributário, não será mais interrompida uma ação penal.
Em 2003, alguns empresários foram acusados por não registrarem nos livros contábeis da empresa os valores recebidos. À época, o Supremo Tribunal Federal decidiu que deveria ser encerrada a discussão sobre a acusação de sonegação na esfera administrativa, livrando os empresários de serem presos. A partir daí, todas as decisões sobre o assunto foram tomadas pelos advogados com base nesse entendimento.
Só que, agora, o STF está sinalizando aos empresários de que vai seguir o disposto na Lei 8.137/1990, que diferencia os tipos de crimes tributário: o formal e o material. O material refere-se a deixar de fornecer documento fiscal relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço, isto é, o não-pagamento ou o recolhimento a menor do tributo. A pena de reclusão é de dois a cinco anos e o pagamento de multa para tais crimes.
Quanto aos crimes formais, não há necessidade de resultado: apenas a tentativa de sonegação configura crime. Exemplos são a apresentação de uma declaração falsa de Imposto de Renda (IR) ou o crime de apropriação indébita, que ocorre quando o empresário recolhe a contribuição previdenciária do empregado, mas não a repassa para o INSS. Nesses casos, detenção de 6 meses a 2 anos e multa. É melhor não dormir no ponto, isso sim.
Fonte: Informe Skill ano XXXI no. 024 (
www.gruposkill.com.br)
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