Portaria CAT nº 118, de 30.07.2010 - DOE SP de 31.07.2010
Dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na hipótese que especifica.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer disciplina alternativa e provisória aos arts. 72-A e 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A apuração, apresentação das informações e documentos previstos nos arts. 6º e 44 da Portaria CAT nº 26, de 12.02.2010, e nas Portarias CAT nº 83, de 28.04.2009, e 207, de 13.10.2009, relativos ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2011, poderão alternativamente, ser efetuadas nos termos desta portaria.
Art. 2º Será requisito para a apropriação de crédito acumulado nos termos desta portaria a observância da disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 26, de 12.02.2010 e demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto, previstas nos arts. 71 a 84 do Regulamento do ICMS, naquilo que não for excepcionado nesta portaria.
Art. 3º O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto, de que trata o art. 71 do Regulamento do ICMS, é o resultado da multiplicação do custo pelo percentual médio de crédito e será apurado com base:
I - no valor de custo das mercadorias saídas ou no valor de custo dos insumos (matéria prima, material secundário e material de embalagem) e serviços tomados usados na fabricação dos produtos saídos, com ICMS incluso;
II - no Percentual Médio de Crédito - PMC, consideradas as operações de entrada de mercadorias, insumos e de serviços tomados que compõem o custo das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado, apurado nos termos do § 6º.
§ 1º O valor de custo das mercadorias saídas ou o valor de custo dos insumos empregados na fabricação dos produtos saídos ou dos serviços tomados a que se refere o inciso I será apurado, por mercadoria ou produto, em sistema de apuração de custos que considere o controle de estoques permanentes e tenha respaldo em valores originados da escrituração contábil do contribuinte.
§ 2º para concessão da autorização de que trata o inciso I do art. 72-B do Regulamento do ICMS, sendo impraticável a apuração segundo o sistema referido no § 1º, a autoridade competente poderá, em substituição, estimar o valor de custo das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado mediante a aplicação do maior índice dentre os abaixo indicados:
1. Índice de Valor Acrescido - IVA publicado pela Secretaria da Fazenda no Comunicado CAT nº 08, de 12.02.2010, para o segmento de atividade em que esteja classificado o estabelecimento;
2. último Índice de Valor Acrescido - IVA publicado pela Secretaria da Fazenda, para o segmento de atividade em que esteja classificado o estabelecimento, na ausência de IVA no Comunicado CAT nº 8, de 12.02.2010;
3. IVA do próprio estabelecimento.
§ 3º na hipótese de realização de operação ou prestação relacionada à atividade diversa daquela em que esteja classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no § 2º, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação geradora.
§ 4º O IVA do próprio estabelecimento, referido no item 3 do § 2º, é o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas - Entradas)/Entradas].
§ 5º O custo estimado será o que resultar da divisão do valor da operação ou prestação geradora pelo resultado da soma da unidade com o IVA considerado: Custo estimado = [Valor Operação/(1+IVA) ].
§ 6º O IVA do próprio estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito - PMC do imposto, observado o disposto no § 7º, serão apurados com base nas informações relativas:
1. ao ano de 2010, compreendendo janeiro até o mês anterior ao do pedido registrado no sistema e-CredAc, para o crédito acumulado gerado no período de abril a dezembro de 2010,;
2. ao ano de 2010, para o crédito acumulado gerado no período de janeiro a março de 2011.
§ 7º As variáveis "Saídas", "Entradas" e o "Percentual Médio de Crédito" do imposto serão obtidos com base nas informações econômico-fiscais, desde que prestadas de acordo com a legislação, observando-se o Anexo III - "Relação dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP e Fórmulas", da Portaria CAT nº 207, de 13.10.2009, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço
http://www.fazenda.sp.gov.br - Crédito Acumulado.
§ 8º na apuração do Percentual Médio de Crédito - PMC do imposto será considerado, quando cabível, o valor lançado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração - GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração.
Art. 4º O crédito acumulado será o crédito apurado nos termos do art. 3º, deduzido, quando for o caso, do imposto debitado na operação ou prestação geradora.
§ 1º o crédito outorgado correspondente à prestação ou operação geradora, quando admitido e escriturado na forma da legislação, será identificado e computado para os fins deste artigo.
§ 2º O crédito acumulado será demonstrado através do Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado - DGCA, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço
http://www.fazenda.sp.gov.br - Crédito Acumulado.
Art. 5º Após o registro do pedido de apropriação no sistema e-CredAc, de que tratam os arts. 14 e 15 da Portaria CAT nº 26, de 12.02.2010, deverá ser apresentada via impressa do referido pedido ao posto fiscal de vinculação do estabelecimento requerente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do registro, acompanhada dos seguintes documentos:
I - no caso de saída de mercadoria para o exterior:
a) cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
b) cópia do Conhecimento de Embarque;
c) Comprovante de Exportação emitido por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex mantido pela Receita Federal do Brasil;
II - no caso de saída de mercadoria com fim específico de exportação, referida no item 1 do § 1º do art. 7º do Regulamento do ICMS:
a) cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE do remetente;
b) cópia do Memorando de Exportação previsto no art. 442 do mesmo regulamento, acompanhada da cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE do exportador;
c) cópia do Conhecimento de Embarque;
d) Comprovante de Exportação emitido por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex mantido pela Receita Federal do Brasil;
III - no caso de outra operação ou prestação realizada sem pagamento do imposto, com manutenção do crédito, cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
IV - no caso de operação ou prestação geradora prevista nos incisos I e II do art. 71 do Regulamento do ICMS, cópia do Documento Fiscal;
V - Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado - DGCA a que se refere o § 2º do art. 4º;
VI - Instrumento de garantia no caso de crédito acumulado apropriado mediante regime especial.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos III e IV, em substituição às cópias dos documentos fiscais, desde que em quantidade superior a 20 (vinte), poderá ser entregue listagem desses documentos fiscais, totalizada por período, contendo:
1. a data, o número, a série e o CFOP;
2. o nome ou razão social, a inscrição no CNPJ e a inscrição estadual do destinatário;
3. o valor da operação ou prestação, a base de cálculo, a alíquota aplicável e o valor do imposto;
4. a sigla da unidade federada de destino dos produtos, mercadorias ou serviços.
§ 2º em se tratando de prestação de transporte aéreo, a listagem de que trata o § 1º deverá incluir o nome, a inscrição no CNPJ e a inscrição estadual do tomador do serviço, quando for o caso.
§ 3º Poderá ser exigida, ainda, a apresentação de outros documentos e livros fiscais, bem como de quaisquer dados e informações necessários à verificação da legitimidade do crédito acumulado objeto do pedido de apropriação.
§ 4º O regime especial concedido com base no § 2º do art. 3º da Portaria CAT nº 53, de 12.08.1996, vigente até 31 de março de 2010, conforme estabelece o inciso II do art. 57 da Portaria CAT nº 26, de 12.02.2010, produzirá efeitos para o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2011, observados os termos desta portaria.
Art. 6º A autorização para apropriação do crédito acumulado nos termos desta portaria será limitada ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor apurado pelo fisco, podendo o valor restante ser autorizado mediante pedido de apropriação complementar que será apreciado após a apresentação e validação dos arquivos digitais elaborados nos termos das Portarias CAT nº 83, de 28.04.2009, e 207, de 13.10.2009.
Parágrafo único. no caso de contribuinte beneficiário de regime especial para apropriação mediante garantia, o limite previsto no caput será aplicado sobre o valor da apropriação requerida, hipótese em que o valor garantido definido no regime especial será reduzido nessa mesma proporção.
Art. 7º O contribuinte que compuser o arquivo digital conforme leiaute previsto na legislação poderá, na impossibilidade de transmitir o arquivo digital em decorrência de problemas técnicos da Secretaria da Fazenda, gravá-lo em mídia digital, preferencialmente, em CD ou DVD, devidamente identificado, e entregá-lo no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante recibo.
Parágrafo único. o Chefe do Posto Fiscal Especializado - PF 11 deverá remeter, no mesmo dia, o arquivo recebido na forma deste artigo para a DEAT - Supervisão de Fiscalização de Crédito Acumulado acompanhado de via do Termo de Recebimento, por relação de remessa.
Art. 8º A decisão sobre os pedidos realizados nos termos desta portaria cabe às autoridades nomeadas no art. 43 da Portaria CAT nº 26, de 12.02.2010, segundo as condições e limites ali estabelecidos, sendo admitida a autorização a título precário prevista no § 1º do referido art. 43, relativos ao crédito acumulado gerado nos meses de abril a julho de 2010, desde que registrados no sistema e-CredAc, até 31 de agosto de 2010.
Art. 9º Fica dispensada a verificação fiscal sumária informatizada, nas hipóteses previstas na Portaria CAT nº 26, de 12.02.2010, em relação aos pedidos de apropriação apurados e instruídos na forma desta portaria.
Art. 10. O contribuinte beneficiário de Programa de Incentivo ao Investimento, tais como Pró-Veículo, Pró-Informática, Pró-Urbe, devidamente autorizado pelas Secretarias de Estado, poderá, alternativamente à disciplina do art. 72-A do Regulamento do ICMS, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2011 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial previsto no decreto de concessão do programa de incentivo.
Art. 11. O contribuinte beneficiário de Regime Especial para Apropriação de Crédito Acumulado Mediante Garantia a que se refere o art. 37 da Portaria CAT nº 26, de 12.02.2010, poderá, alternativamente à disciplina do art. 72-A do Regulamento do ICMS e mediante ato específico do Coordenador da Administração Tributária, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2011 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial concedido.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os pedidos protocolados até 30 de abril de 2011, ficando revogada a Portaria CAT nº 63, de 31.03.2010.
Fonte: IOB
www.iob.com.br
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