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Por Jorge Campos
Pessoal,
O dia começou repleto de novidades no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 93, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul e o Estado de São Paulo comprometem-se a disponibilizar para as unidades da Federação interessadas, o serviço do sistema SEFAZ VIRTUAL integrante do Projeto Nacional do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. § 1º A disponibilização do serviço compreende:
I - prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no Modelo Conceitual descrito no "Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e" para contribuintes do ICMS das unidades federadas, cadastrados como emissores de CT-e;
II - o processo de credenciamento destes contribuintes como emissores de CT-e, nos termos da cláusula quarta;
III - com respeito aos CT-e autorizados e denegados, aos pedidos de cancelamento e de inutilização de numeração, e outros eventos previstos no Manual de Orientação: a) o envio para o Ambiente Nacional do CT-e; b) o armazenamento dos respectivos arquivos eletrônicos por um período máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu recebimento na SEFAZ VIRTUAL;
IV - o serviço de Sefaz Virtual de Contingência, nos termos do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007.
§ 2º A disponibilização do serviço não compreende:
I - desenvolver e manter na Internet página de consulta de CT-e a partir da sua chave de acesso;
II - manter armazenados os CT-e e demais dados tratados neste convênio, excetuado o previsto na alínea "b" do inciso III do § 1º;
III - processar o recebimento de CT-e autorizado por outra Administração Tributária, cujo destinatário seja contribuinte do ICMS
§ 3° O serviço de que trata este convênio será utilizado pelas unidades da Federação interessadas e disponibilizado por meio:
I - da Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS -, quando desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul;
II - da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo .
Cláusula segunda São obrigações das unidades federadas:
I - designar no mínimo dois representantes como responsáveis das unidades federadas em relação ao Sistema SEFAZ VIRTUAL, nos termos da cláusula terceira;
II - buscar no Ambiente Nacional do CT-e os arquivos relacionados com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira;
III - armazenar os arquivos relacionados com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira por períodos superiores ao citado naquele dispositivo;
IV - encaminhar à SEFAZ VIRTUAL solicitações de acesso ao ambiente de testes para contribuintes do ICMS das unidades federadas;
V - o ato de credenciamento do contribuinte do ICMS das unidades federadas como emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico e a consequente autorização para "entrada em produção";
VI - comunicar à SEFAZ VIRTUAL sempre que ocorrer alteração que importe credenciamento ou descredenciamento de contribuintes do ICMS das unidades federadas como emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico, assim como outras alterações necessárias para o provimento dos serviços citados no inciso I do § 1º da cláusula primeira;
VII - o desenvolvimento e manutenção na Internet do Portal Estadual do CT-e, com página de consulta do CT-e a partir da sua chave de acesso, de acordo com as especificações nacionais; VIII - normatizar em suas respectivas legislações a interrupção ou suspensão da utilização da SEFAZ VIRTUAL com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Cláusula terceira As unidades federadas deverão indicar dois servidores, sendo um da área de administração tributária e o outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelas comunicações necessárias entre si para o desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.
Parágrafo único. As unidades federadas deverão manter atualizados, junto à SEFAZ VIRTUAL, os nomes de seus representantes para desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.
Cláusula quarta Com referência a contribuintes do ICMS das unidades federadas, o processo de credenciamento para emissão de CT-e compreende:
I - o atendimento às solicitações de acesso ao ambiente de testes do Sistema do CT-e, encaminhadas nos termos do inciso IV da cláusula segunda;
II - a concessão de acesso ao ambiente de produção do Sistema do CT-e, em consequência das autorizações referidas no inciso V da cláusula segunda.
Cláusula quinta Correrão por conta das unidades federadas todas as despesas referentes a deslocamento, traslado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente convênio.
Cláusula sexta Este convênio tem vigência por prazo indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo, por acordo entre as partes, ou por solicitação de uma delas, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
Cláusula sétima Fica revogado o Protocolo ICMS 149/09, de 3 de julho de 2009. Cláusula oitava Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
http://www.spedbrasil.net/forum/topics/ct-e-convenio-icms-93-de-28-...
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