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Por Jorge Campos
Pessoal,
Em face dos inúmeros questionamentos sobre o acréscimo de 1% na alíquota de importação da COFINS, passando de 7,6% para 8,6%, e a impossibilidade de crédito, seguem as orientação da RFB:
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"A majoração da alíquota em referência, pela Medida provisória nº 563/2012, foi tão somente no cálculo da Cofins na importação, especificada no art. 8º da Lei nº 10.865/04.
Referido aumento não se estendeu aos créditos na importação, que continuam tendo o seu valor determinado de acordo com o disposto no art. 15 da referida Lei, o qual estabelece em seu § 3º que para o cálculo dos créditos na importação aplicam-se as alíquotas dispostas no caput do art. 2º das Leis nº 10.637/02 (PIS) e nº 10.833/03 (Cofins).
O objetivo do aumento em 1% foi o de desestimular a importação dos produtos listados e sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Lei nº 12.546). Caso o aumento fosse repassado para os créditos, teria os seus efeitos anulados.
Desta forma:
Considerando que na EFD Contribuições não se escritura as operações referentes ao PIS/Pasep - Importação e à Cofins - Importação, e sim e tão somente, as operações referentes aos créditos das referidas importações;
Considerando que na apuração dos créditos sobre a importação, as alíquotas aplicáveis (1,65% e 7,6%) não sofreram alterações.
Resta esclarecido que o aumento em 1% na alíquota da Cofins-Importação, não é passível de escrituração da EFD-Contribuições.
OBS; Os créditos nas importações, previstos no art. 15 da Lei nº 10.865/04, não correspondem exatamente aos valores pagos na importação e sim, corresponde aos valores determinados conforme as disposições do referido artigo - Base de Cálculo x Alíquota = Valor do Crédito."
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Crédito de Cofins Importação deve ser de 7,6%
Por Laura Ignacio | Valor
A Receita Federal declarou via solução de consulta que os efeitos da majoração para 8,6% da alíquota da Cofins Importação, de acordo com a Lei nº 12.715, de 2012, estão sobrestados até a publicação de norma regulamentadora. Assim, por enquanto, para o aproveitamento dos créditos obtidos na importação das mercadorias cuja carga tributária do PIS e da Cofins Importação foi majorada, devem ser consideradas as alíquotas de 1,65% e 7,6%, de acordo com as Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003.
Essa é a orientação da Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 11, da 6ª Região Fiscal (Rio de Janeiro), publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira. As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas servem de orientação para os demais contribuintes.
A questão é relevante porque há, segundo o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, várias empresas importadoras com essa mesma dúvida e o impacto financeiro pode ser relevante. Clientes do advogado, do setor de autopeças, já o consultaram a respeito e sua orientação foi a mesma do Fisco. “Mas há quem opte por usar o crédito de 8,6% e ainda quem estuda entrar com ação judicial para discutir isso, já que isso não está expresso na Lei 12.715”, afirma Calcini.
Fonte: Valor Econômico.
Via MauroNegruni
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