SPED - EFD ICMS/IPI - Empresa prestadora de serviço de comunicação - Análise

Prezada Consulente,

Identificamos a ausência de Blocos e Registros obrigatórios.

Como se trata de empresa prestadora de serviço de comunicação obrigada:

1. à EFD tanto na unidade federada do prestador, quanto na do tomador de serviços; e

2. a entregar os arquivos previstos no Convênio 115/03,

a relação de notas fiscais (via única) de serviço de comunicação (código 21) emitidas podem ser apresentadas na EFD da UF do tomador de serviço de forma consolidada, através do Registros D695, que deve conter também, dentre outros, o nome e a chave de codificação digital do arquivo Mestre de Documento Fiscal.

As notas fiscais de serviço de comunicação (código 21 da Tabela de Documentos Fiscais do ICMS) devem ser consolidadas e totalizadas no Registro Analítico de Documentos D695, pela combinação de CST, CFOP e Alíquota, em conformidade com os documentos constantes dos arquivos referentes ao Convênio ICMS nº 115/03.

Ressalte-se que no caso de serviços não-medidos – TV por Assinatura (Convênio ICMS nº 52/05), os valores apresentados no Registro D696 (campos VL_BC_ICMS e VL_ICMS) na unidade federada do tomador dos serviços não refletem os valores de ICMS devidos a cada UF, sendo apenas as totalizações dos documentos fiscais constantes dos arquivos a que se refere o Convênio ICMS nº 115/03.

O Registro D697 deve ser apresentado apenas na EFD enviada à UF do prestador de serviços - no caso, RJ.

Atenciosamente,

--

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Grupo Gestor do SPED
Coordenadoria de Fiscalização
Secretaria da Tributação
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

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