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Decreto nº 45.554, de 18.02.2011 – DOE MG de 19.02.2011
Prorroga o prazo de transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital pelo contribuinte obrigado a partir de 1º de janeiro de 2011.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O contribuinte relacionado no Anexo Único da Portaria SAIF nº 6, de 29 de julho de 2010, poderá transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal digital dos períodos de apuração de janeiro a maio de 2011 até 25 de julho de 2011, não se aplicando, nesta hipótese, a dispensa de entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 8º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também na hipótese de adesão voluntária à Escrituração Fiscal digital ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2011.
O Decreto acima adiou para 25.7.2011 a obrigatoriedade de entrega dos meses de janeiro a maio. Portanto, a empresa que já transmitiu a EFD de jan/2011 o fez de forma voluntária. Ainda assim está sujeita ao disposto no artigo 1º.
Parte 1 do Anexo VII do RICMS
Art. 10. Os contribuintes de que tratam o § 1º do artigo 1º desta Parte e o § 7º deste artigo manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.
(…)
§ 8º O contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado da manutenção e entrega do arquivo eletrônico a que se refere este artigo.
Fonte: http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-efd-icmsipi-sefmg-devo-ent...
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