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O Cupom Fiscal será emitido por contribuinte obrigado ao uso de ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, quando autorizado pelo fisco, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador.
Além do cupom fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese na qual serão nela referenciados os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF.
Temos, portanto, a emissão vinculada de dois documentos fiscais que, evidentemente, serão escriturados na EFD.
O cupom fiscal referenciado deverá ser informado a partir do Registro C400 e “filhos” relacionados ao perfil em que o contribuinte está enquadrado, sem maiores novidades; que ficam por conta da escrituração da nota fiscal vinculada, eis que não conterá o Registro de Itens, C170, ao passo que, além do C190, deverão ser informados também os Registros C110 e C114.
Reza a legislação que a referência ao cupom fiscal deve constar das informações complementares do campo Dados Adicionais do documento fiscal, a serem cadastradas e descritas no Registro 0450, para então serem utilizadas no Registro C110, e detalhadas no Registro C114 da EFD.
Como se trata de Nota Fiscal emitida em conjunto com cupom fiscal – CFOP igual a 5.929 ou 6.929 – (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF), regulada por regime especial ou norma específica, o campo 06 (COD_SIT) do Registro C100 deve ser preenchido com “08”.
Nesta situação, somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC são de preenchimento obrigatório.
Atenciosamente,
Luiz Augusto Dutra da Silva Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Grupo Gestor do SPED Coordenadoria de Fiscalização Secretaria da Tributação Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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