AJUSTE SINIEF 12, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.
Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.".
Cláusula segunda Fica acrescida a cláusula décima primeira-B ao Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:
"Cláusula décima primeira-B Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina deste ajuste.".
Cláusula terceira Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 33/08, de 29 de setembro de 2008.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/
Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos
Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas -
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar,
Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia -
Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago,
Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel
Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -
Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique
Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida,
Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro
Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima
p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes
Martins.
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