TO - EFD - Obrigação dos contribuintes - Portaria SEFAZ/SGT nº 1.518, de 16.11.2010

Portaria SEFAZ/SGT nº 1.518, de 16.11.2010 - DOE TO de 18.11.2010



Dispõe sobre a obrigatoriedade dos contribuintes do ICMS para uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD.



O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no inciso I, alínea a do art. 384-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,



Resolve:



Art. 1º A obrigatoriedade de uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD em substituição aos livros e documentos em papel, nos termos do art. 384-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, deve obedecer às disposições desta Portaria.



Art. 2º São obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 1º de janeiro de 2011, todos os contribuintes do ICMS, exceto os que estiverem enquadrados na Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006.



§ 1º Ficam credenciadas de ofício, as empresas enquadradas no caput, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2011.



§ 2º Os contribuintes obrigados à EFD devem emitir sua escrituração no perfil "B", exceto àqueles com CNAE pertencentes aos grupos 3511-5, 3512-3, 3513-1, 3514-0, 6110-8, 6120-5, 6130-2, 6141-8, 6142-6, 6143-4, 6190-6 em suas atividades, os quais devem emitir no perfil "A".



§ 3º As empresas enquadradas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tornam-se obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir do exercício que houver o seu desenquadramento.



§ 4º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo contempla todas as empresas sujeitas ao art. 237 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.



§ 5º As empresas credenciadas de ofício devem antes do prazo obrigatório para a emissão da EFD, encaminhar o Termo de Credenciamento da EFD, para o endereço eletrônico efd@sefaz.to.gov.br.



Art. 3º As empresas obrigadas neste ato, podem, excepcionalmente, entregar os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, referentes ao período de janeiro a junho de 2011, até o dia 31 de julho de 2011.



Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda



PAULO AFONSO TEIXEIRA

Superintendente de Gestão Tributária


Fonte: IOB
www.iob.com.br

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