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INSTRUCAO DE SERVICO Nº 02 SGT, DE 07/02/2012
(DO-TO, DE 09/02/2012)
Normatiza os procedimentos relativos à liberação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal nas operações internas com isenção, pelas Unidades da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º – Normatizar os procedimentos para liberação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal – DANFE, na emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, nas operações internas com isenção, nas situações seguintes:
I – código de natureza da operação: 1.103 – Saída com isenção interna;
II – códigos relativos à operação e dispositivos legais:
a) 7142 – Isenção conforme art. 2º, XLI, do RICMS/DEC. 2.912/06;
b) 7606 – Isenção conforme art. 2º, CXXIII Alínea “h”, do RICMS/DEC. 2.912/06.
Seção I
Do Documento de Arrecadação Estadual – DARE
Art. 2º – Na emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, na conformidade do art. 1º desta Instrução de Serviço, o responsável pelo atendimento, após conferir os dados relativos à operação e demais informações preenchidas no documento, deve:
I – confirmar a emissão da nota fiscal no SIAT;
II – Imprimir e entregar ao contribuinte o DARE relativo à Taxa de Serviços Estaduais de emissão da NFA-e, para pagamento em qualquer instituição financeira autorizada.
Seção II
Da Confirmação do Pagamento do DARE e Liberação do DANFE pelo
Servidor Responsável pela Emissão do Documento
Art. 3º – Após o contribuinte apresentar o comprovante de pagamento da taxa relativa à emissão da NFA-e o atendente deve:
I – solicitar ao contribuinte, para anexar no balancete de prestação de contas, a 2ª via do DARE juntamente com o comprovante original do pagamento;
II – conferir se:
a) o código de barras que consta no comprovante de pagamento é igual ao impresso na 2ª via do DARE;
b) a chave de acesso impressa no campo 10 (informações complementares) do DARE é igual à chave de acesso que consta no DANFE da NFA_e;
Parágrafo único. Se, na conferência, as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo forem confirmadas, o atendente deve:
I – através do painel da NFA-e, no ícone Liberar DANFE disponibilizar a impressão do documento;
II – imprimir o DANFE em 02(duas) vias e colher a assinatura do contribuinte na cópia que será retida para anexar no balancete;
III – entregar a outra via do DANFE ao contribuinte.
Seção III
Da Confirmação do Pagamento do DARE por Meio do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT
Subseção I
Dos Procedimentos Adotados pelas Gerências de Arrecadação Na Conferência de Balancete
Art. 4º – Na conferência de balancete o Gerente de Arrecadação deve confirmar, por meio da Consulta Arrecadação, pelo número de controle do documento, pelo nosso número, inscrição estadual, CNPJ, CPF ou valor total, o processamento no SIAT da arrecadação referente ao DARE.
Parágrafo único. Caso o processamento do pagamento do DARE não seja confirmado no SIAT, o Gerente de Arrecadação deve:
I – autuar processo no SIAT para averiguação, formalizado com os documentos:
a) cópia do DANFE em que consta a assinatura do contribuinte;
b) 2ª via do DARE;
c) comprovante original do pagamento relativo ao DARE;
d) espelho das consultas com a informação de que a arrecadação não foi localizada.
II – encaminhar o processo à Coordenadoria de Arrecadação, da Diretoria de Arrecadação e Recuperação de Créditos Fiscais.
Subseção II
Dos Procedimentos Adotados pela Coordenadoria de Arrecadação.
Art. 5º – A Coordenadoria de Arrecadação ao recepcionar o processo deve verificar se o valor do DARE consta no SIAT lançado como receita a classificar.
§ 1º Se constatado que o valor foi lançado como receita a classificar, a coordenadoria de arrecadação deve:
I – efetuar as correções e reclassificar a arrecadação de acordo com o DARE e o comprovante de pagamento;
II – encerrar o processo e encaminhar ao arquivo geral para fins de guarda.
§ 2º Caso o valor pago não constar no SIAT a Coordenadoria de Arrecadação encaminha cópia dos documentos à instituição financeira arrecadadora para confirmação da autenticidade do comprovante de pagamento.
§ 3º Confirmada a autenticidade do comprovante de pagamento pela instituição financeira arrecadadora, a Coordenadoria de Arrecadação solicita à mesma o envio do arquivo de retorno da arrecadação e repasse financeiro, conforme estabelecido no contrato de prestação de serviços de arrecadação.
§ 4º Não confirmada a autenticidade do comprovante de pagamento pela instituição financeira arrecadadora, os autos são encaminhados à Policia Fazendária.
Art. 6º – Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
MARCÉLIO RODRIGUES LIMA
Superintendente de gestão Tributária
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