Prezados,
Bom dia!

Com o intuito de buscar sempre trabalhar dentro das legislações, gostariamos de esclarecimentos para as duvidas abaixo:

-A partir de Julho/2010, será obrigatório as informações do bloco G referente ao CIAP na EFD, a nossa empresa, com base no art. 96 do RICMS/BA, fez a opção de crédito presumido pelas saida em substituição a quaisquer outros créditos pela entrada, ou seja, não faz CIAP, sendo assim, gostariamos de saber como devemos proceder com relação a obrigatoriedade destas informações para o EFD, já que no o bloco G é obrigatório.


-O contribuinte sendo consignatártio no CTRC, deve escriturar este CTRC no EFD mesmo sem ter a nf correspondente ao CTRC?

Atenciosamente,

Altemir Nunes

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Respostas a este tópico

Altemir,
Como qualquer outro bloco da EFD, também para o Bloco G vc precisa informar pelo menos o registro de abertura (G001) e o registro de encerramento (G990). No registro de abertura vc informa que o bloco não tem dados informados (campo IND_MOV = 1).
Vc deve informar os registros G110, G125, G130 e G140 - do Bloco G - apenas se apura crédito de ICMS sobre os bens do Ativo Permanente (CIAP).

[]´s
Srtª. Marly,
Bom dia!

Fico muito agradecido pela vossa orientação, entendi perfeitamente.
Aproveitando a oportunidade, V.Sª. teria possibilidade de responder ao segundo questionamento?

-O contribuinte sendo consignatártio no CTRC, deve escriturar este CTRC no EFD mesmo sem ter a nf correspondente ao CTRC?

Atenciosamente,
Altemir Nunes
Altemir,
Não conheço o assunto da sua segunda questão.
[]´s

ALTEMIR NUNES DA SILVA disse:
Srtª. Marly,
Bom dia!

Fico muito agradecido pela vossa orientação, entendi perfeitamente.
Aproveitando a oportunidade, V.Sª. teria possibilidade de responder ao segundo questionamento?

-O contribuinte sendo consignatártio no CTRC, deve escriturar este CTRC no EFD mesmo sem ter a nf correspondente ao CTRC?

Atenciosamente,
Altemir Nunes
Essa é uma questão.


Vou responder com base no meu "achismo"

Como consignatário, ou seja tomador do serviço que não é nem o remetente nem o destinatário ele deve escriturar o CTRC dos serviços tomados.

O que acontece é que no bloco D além das informações do CTRC existem registros referentes à NF.

Posto isso, entendo que ele precisa dos dados da nota para efetuar uma EFD correta.

Reitero que é meu "achismo", mas o fórum também serve para trocarmos idéias.

Se alguém puder ajudar nesse entendimento seria interessante.

Abraços

Flávio Pitta
Prezados,

Os tomadores de serviços de transporte somente devem apresentar os registros D100 e D190 que não contém informações sobre a NF. Os demais registros do bloco D, incluindo aqueles com informações sobre a correspondente NF, só devem ser apresentados pelas empresas prestadoras de serviços de transporte. Como exemplo, verifiquem o Guia Prático EFD, no tocante à obrigatoriedade dos campos, no registro D162.

Abraços,

Brandão
Correto Wilson.

Somente para contribuir segue abaixo pergunta e resposta do FAQ da página da EFD da Sefaz de SC.

Registro D100 - Aquisição de Serviços de Transporte
A nossa empresa é a responsável pelo pagamento de um frete prestado por uma transportadora. Somos obrigados a informar o conhecimento de frete? Quais os registros?
Resposta:
Na aquisição de serviços de transporte, através do conhecimento de transporte rodoviário de cargas (modelo 08) ou outro documento de transporte, o tomador deverá informar de acordo com o leiaute dos registros D100 e D190.
As prestadoras de serviços de transportes, além dos dois registros citados acima, deverão informar, também, os registros: D110, D120, D130, D140, D150, D160, D161, D162, D170 e D180, de acordo com o modelo do seu documento emitido.

Abraços


Flávio Pitta
Agradeço a todos pela contribuição que foram de grande importancia.
Muito obrigado.

Atenciosamente,

Altemir Nunes.
Ola a todos,

Aproveitando a discusao sobre o valor do frete, como ficaria dai no Bloco G (Registro G125 - Cmp 07)?

A validacao deste campo entao seria um dos campos do Bloco D?

At,

Francisco Camargo

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