Em relação à contribuição previdenciária, qual o prazo de entrega e quais procedimentos devem ser observados no preenchimento da EFD-Contribuições pelas empresas optantes pelo lucro presumido? 

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Segundo a Instrução Normativa RFB n.º 1.252/2012, a EFD-Contribuições deverá ser transmitida mensalmente ao Sped até o 10º dia útil do 2º mês subseqüente ao que se refira a escrituração. Dessa forma, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido já se encontram obrigadas a escrituração da contribuição previdenciária na EFD-Contribuições desde:
 
- os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, em relação às pessoas jurídicas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), e aos fabricantes de vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus e couros, dentre outros (conforme arts. 7º e 8º da Medida Provisória              n.º 540/2011, convertida na Lei n.º 12.546/2011),
- os fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2012, em relação às pessoas jurídicas que prestam serviços de TI e de TIC e outras atividades, e aos fabricantes de couros, grampos, colchetes, ilhoses, botões, bolas infláveis, dentre outros (conforme, §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei n.º 12.546/2011).
 
As informações relativas à contribuição previdenciária deverão ser escrituradas no Bloco P. No seu preenchimento deverão ser informados os elementos necessários para a formação da base de cálculo e o valor da própria contribuição. Serão escriturados também os valores retidos na fonte em cada período, além outras deduções utilizadas. 
 
A apresentação da EFD-Contribuições fora do prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.
 
Fonte: Boletim Informativo Systax (www.systax.com.br

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