Quando pode ser utilizada a “Manifestação do Destinatário” e do que se trata?

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Foi disponibilizado a partir de 01/07/2012, a  possibilidade de as empresas destinatárias de NF-e realizarem testes do evento manifestação do destinatário, na área de homologação do Ambiente Nacional da NF-e.

A “manifestação do destinatário”, instituído pela Nota Técnica n.º 002/2012, é de adoção facultativa e destina-se à recepção de mensagem de ocorrência de evento na NF-e, permitindo ao destinatário da NF-e emitida para o seu CNPJ efetuar a confirmação de sua participação na operação.

Assim, quando do recebimento da NF-e a pessoa jurídica deverá confirmar sua participação através do envio de uma das seguintes mensagens:

-Confirmação da operação: confirmando a ocorrência da operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria);

-Desconhecimento da operação: declarando o Desconhecimento da Operação;

-Operação não Realizada: declarando que a Operação não foi Realizada (com Recusa do Recebimento da mercadoria e outros) e a justificativa porque a operação não se realizou;

-Ciência da operação: declarando ter ciência da operação destinada ao CNPJ, mas ainda não possui elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva, como as acima citadas (evento opcional).

A partir do dia 01/08/2012 os eventos vinculados à Manifestação do Destinatário serão disponibilizados em ambiente de produção.

 

Fonte: Boletim Informativo Systax (www.systax.com.br)

oLA,,

Seria mesmo facultativo para os destinatários?? ou depende das Unidades Federadas conf abaixo?

“Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos na cláusula décima quinta-A

Olá Bianca, existe a previsão que as UF's iniciem as normatizações de obrigatoriedade a partir de 2013.

Abs.

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