SPED - EFD-Contribuições - Operações geradoras de crédito - Depreciação e Amortização

Em qual registro da EFD-Contribuições deverão ser escrituradas as operações geradoras de créditos com base nos encargos de depreciação e amortização? E quais operações geram direito a esses créditos?

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Segundo o artigo 3º das Leis ns.º 10.833/2003 e 10.637/2002, a pessoa jurídica poderá apropriar o crédito do PIS/Pasep e da Cofins com base nos encargos de depreciação ou amortização em relação aos bens incorporados ao Ativo Imobilizado ou às edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, cuja legislação tributária conceda o direito ao crédito.

Dessa forma, deverão ser escriturados no registro F120 os créditos incorridos no período da escrituração e apropriados com base nos encargos de depreciação ou amortização, referentes exclusivamente aos bens e edificações com direito a crédito.

Os bens incorporados ao ativo imobilizado no qual os créditos tenham sido determinados com base no valor de aquisição não deverão ser escriturados nesse registro e sim escriturados no Registro F130.

No campo 03 (IDENT_BEM_IMOB) deverão ser identificados os bens incorporados ao ativo de forma individualizada ou por grupos de bens da mesma natureza ou destinação.

Os valores referentes às operações em que a legislação não permite o direito ao crédito deverão constar do campo 07 (PARC_OPER_NAO_BC_CRED) e não deverão compor a base de cálculo do crédito escriturado nesse registro. Nesse sentido não geram direito ao crédito, segundo a legislação:

- os bens adquiridos de pessoa física domiciliada no país;
- os bens não sujeitos ao pagamento da contribuição social, quando de sua aquisição;
- as edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, não utilizados nas atividades da empresa.
- as máquinas, equipamentos e outros bens, não utilizados na produção de bens destinados a venda, na locação a terceiros ou na prestação de serviços.

 

Fonte: Boletim Informativo Systax (www.systax.com.br

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