Blog da BlueTax moderado por José Adriano
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Prezados,
Boa tarde!
Já vi discussões sobre o uso de série "0", mas gostaria de saber qual tratamento deve ser dado na escrituração e, consequentemente, para geração dos arquivos SPED e Sintegra.
Recebemos no mês de março algumas notas com esta série e assim foi lançada. Agora o Validador do Sintegra está gritando e rejeita o registro informando que o conteúdo é inválido.
Alguém saberia dizer qual procedimento adotar nestes casos?
Devemos também indicar ao fornecedor que utilize uma nova série e sequência de notas daqui pra frente?
Desde já agradeço a colaboração.
Att,
Erikson Brito
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Caro Erikson,
É provável que você tenha problemas com a NF-e,
Segue algumas definições sobre NF-e conforme disposto no o Ajuste SINIEF 07/2005.
1º) Impáctos na Nf-e
*** Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 08/09, que introduz alterações no Ajuste SINIEF 07/2005 efeitos a partir de 09.07.09.
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie..
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
Para maiores esclarecimentos, acesse: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2005/AJ_007_05.htm
2º) Impáctos na EFD
Na EFD o Campo série é condicionado, portanto, não havendo informação o mesmo poderá ficar em Branco, contudo deve-se atentar para as operações feitas com uso de NF-e (Mod. 55), nestes casos é necessário ajustar o programa para que as informações de série constantes no XML. sejam fielmente refletidas na EFD.
O PVA por exemplo, em sua versão atual (2.0.4) não acusa "erros ou advertências" em situações onde a série está "Vazia ou preenshida com zero". Atente-se a estes fatos.
Atenciosamente.
Henrique Vidigal
Att,
Prezado Sr. Erikson,
Bom dia!
Aqui no estado da Bahia eu tenho esse mesmo problema com as nf-e que estou recebendo de vários fornecedores, muitas com a serie "O" formulei uma consulta a Sefaz-BA e me orientaram para deixar em branco para o sintegra.
Atenciosamente,
Altemir Nunes
O novo Manual do contribuinte - NF-e prevê:
"Série do Documento Fiscal, preencher com zeros na hipótese de a NF-e não possuir série."
Para completar o Ajuste SINEF 07/05:
"Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 08/09, efeitos a partir de 09.07.09.
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie..
Acrescido o § 2º à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
Acrescido o § 3º à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 08/09, efeitos a partir de 09.07.09.
§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros."
Ao questionarmos o Agente Fiscal do RS, o mesmo retornou:
No caso da NF-e, em não se adotando seriação (que é mesma coisa que série única) deve ser informado zero.
Na página 93 do Manual de Integração Contribuinte, V3.00, há a descrição do campo “Série”, com a seguinte observação:
“Série do Documento Fiscal, informar 0 (zero) para série única.”
Assim, o contribuinte deve ficar atento ao Regulamento ICMS de seu Estado e à diferença entre série ÚNICA (que é representada no XML com o número “0″) e série “0″.
Abaixo o posicionamento de algumas autoridades fiscais:
[SEFAZ/ES] “Conforme pode-se observar, pelo §3º da Cláusula Terceira do Ajuste Sinief 07/05, literalmente, o mesmo texto do Art. 543-E, §3º do RIMC-ES, devemos entender o seguinte:
QUANDO NÃO POSSUIR SÉRIE, a NF-e, o campo correspondente da chave de acesso deverá ser preenchido com algarismos ZEROS, ou seja, pelo § 1º, de ambos os diplomas legais, percebe-se que NÃO EXISTE A SÉRIE ZERO, e para não haver erro de geração da chave de acesso da NF-e, toda a TAG deve ser preenchida, inclusive, com ‘zeros’, quando não houver série da NF-e.”
[SEFAZ/SP] “Quando o sistema fala em zero, esta unicamente indicando um código, uma vez que o campo é numérico, as NFe indicadas como série zero, deverão graficamente apresentar ’sem série’ ou ’série única’;
A legislação sobre o assunto é a mesma para todas as NFs.(artigo 196 do RICMS);”
RICMS/SP:
“Artigo 196 – Relativamente à seriação da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, será observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 11, I e II e §§ 1º e 2º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, III):
I – a utilização de séries distintas não é obrigatória, exceto no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura de que trata o § 7º do artigo 127 ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor, de que trata o § 6º do artigo 140;
II – é facultada ao contribuinte a utilização de séries distintas;
III – as séries, quando adotadas, serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie.
Parágrafo único – O romaneio, a que se refere o § 9º do artigo 127, ou o § 13 do artigo 140, terá, se adotado, a mesma série do documento fiscal do qual é parte inseparável.”
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