Existem diversas situações que podem ocorrer dentro de uma empresa diante de uma fiscalização. Gostaria d saber quais são as penalidades (multas) para cada uma das citadas abaixo:
a) Empresa não possui armazenado seus xmls de SAÍDA pra apresentar ao auditor/fiscal;
b) Empresa não possui armazenado seus xmls de ENTRADA pra apresentar ao auditor/fiscal;
c) Empresa tem guardado os xmls autorizados de seus fornecedores, porém muitos deles se encontram CANCELADOS na SEFAZ e a empresa não tem os xmls de cancelamento pra apresentar ao auditor/fiscal;
d) Quais outras situações podem gerar penalidades?
Desde já agraço pela colaboração.

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Respostas a este tópico

Amauri,

Veja o art. 527 do RICMS/SP.

Prezado Amauri,
segue abaixo Base legal do descumprimento da lesgislação referente as suas dúvidas.

Espero ter ajudado.

RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 58.308, de 16-08-2012.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

z) falta de Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF ou de transmissão de documento fiscal ou de autorização de uso de documento fiscal, quando exigidos pela legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs por documento; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009

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