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As contas relativas à compra de energia elétrica e serviços de telefonia devem ser escrituradas na EFD-ICMS/IPI pela empresa tomadora desses serviços?
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As empresas que adquirem energia elétrica para consumo final bem como serviços de comunicação e telecomunicação estão obrigadas a escriturar as respectivas contas no livro de entrada, pois os documentos que acobertam estas operações tratam-se de documentos fiscais. Por conseguinte, tais informações deverão compor o arquivo da EFD-ICMS/IPI.
Deve-se observar o disposto pelo Convênio SINIEF s/n° de 1970, a fim de eleger o CFOP (Código Fiscal da Operação ou Prestação) adequado para a entrada, sob o enfoque do declarante.
A energia elétrica é adquirida através da nota fiscal modelo 6, enquanto os serviços de comunicação e telecomunicação constam dos documentos fiscais modelos 21 e 22, respectivamente.
No arquivo da EFD-ICMS/IPI, há registros específicos para essas operações de entrada. A aquisição de energia elétrica deve ser informada no Registro C500. Já os serviços de comunicação e telecomunicação são informados no registro D500. Cumpre ressaltar que a compra de energia elétrica e de serviços de comunicação e telecomunicação não podem ser informados no registro C170.
O registro D500 também deverá ser informado nas prestações de serviço pelos contribuintes não enquadrados no Convênio ICMS n° 115/2003, ou ainda que sujeitos ao disposto no convênio, quando da emissão de documentos nos modelos 21 e 22 nos casos não previstos no referido convênio, se houver.
Fonte: Boletim Informativo Systax (www.systax.com.br)
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