Gostaria de saber se já têm uma versão do PVA para SPED FISCAL de
Julho/2010, eu gostaria de testar no sistema de HOMOLOGAÇÃO, porque aqui
no escritório temos listagem de algumas empresas com a atividade
listada no CNAE e a obrigatoriedade é em JULHO/2010. São empresas do
SIMPLES NACIONAL E LUCRO PRESUMIDO,
será que têm como fazer os testes na HOMOLOGAÇÃO dessas empresas ???
A entrega do arquivo do SPED FISCAL de JULHO/2010 aqui no RIO será dia
15/08/2010 ? Confere ?
Quanto ao PVA não posso afirmar com certeza, porém creio que não está disponível versão com as alterações de Julho.
Quanto a questão da entrega do SPED FISCAL eu concordo contigo que a data de entrega é 15/08.
O fundamento legal está em negrito abaixo:
Resolução SEFAZ nº 242, de 23.10.2009 - DOE RJ de 29.10.2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) prevista no Convênio ICMS 143/2006, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição prevista no § 1º do art. 70 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e no Ajuste SINIEF 2/2009, de 03 de abril de 2009,
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II e III desta Resolução, excetuados os optantes pelo Simples Nacional e os estabelecimentos cujo faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a partir das seguintes datas:
I - 1º de maio de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo I desta Resolução;
II - 1º de julho de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo II desta Resolução;
III - 1º de setembro de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo III desta Resolução.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata este artigo se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados neste Estado que estejam em situação cadastral de habilitado ou de paralisado, excetuando-se a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções de gestão gerencial e administrativa, não desenvolvendo atividade econômica de produção ou de venda de bens ou serviços.
§ 2º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações econômico-fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária.
§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 2º deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 4º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS de forma diversa.
Art. 2º Fica facultada aos demais contribuintes localizados neste Estado a solicitação, a qualquer momento, da adesão voluntária à EFD, em caráter irretratável, mediante processo endereçado à Coordenação de Planejamento Fiscal da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização (CPF/SAF).
Art. 3º Para a geração do arquivo digital relativo à EFD, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “A”, conforme estabelecido no Ato COTEPE 09/2008.
§ 1º Os contribuintes anteriormente enquadrados como perfil “B”, em conformidade com o Anexo XVII do Protocolo ICMS nº 77/2008, deverão se adequar ao perfil “A” a partir de 1º de março de 2010.
§ 2º O perfil especificado no caput poderá ser alterado a critério da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, mediante prévia notificação ao contribuinte.
Art. 4º Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de imposto retido por substituição tributária, mesmo os que sejam emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), devem preencher os Registros C170 e C176, relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o pedido de ressarcimento.
Art. 5º O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês da apuração.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto/2009 poderão ser entregues até 30 de setembro de 2009, separados por período de apuração.
Art. 6º Na hipótese de retificação da EFD, o contribuinte poderá efetuar o envio de arquivo em substituição ao anteriormente remetido:
I - dentro do prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução, para a transmissão do arquivo digital;
II - após o prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução, desde que autorizado pela SEFAZ.
Parágrafo único. A substituição de arquivos entregues deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período de apuração.
Art. 7º A falta de apresentação da EFD ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:
I - no inciso XX do art. 59 da Lei nº 2.657/1996, relativamente a cada arquivo da EFD não entregue ou apresentada após o prazo;
II - no § 9º do art. 59 da Lei nº 2.657/1996, no caso do inciso I, se inexistirem operações ou prestações no período; e
III - no inciso XXXIII do art. 59 da Lei nº 2.657/1996, pela indicação de dados incorretos ou omissão de informações.
§ 1º De acordo com o disposto no § 1º do art. 54 da Lei nº 2.657/1996, o imposto declarado e não pago pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.
§ 2º Consoante disposto no § 3º do art. 54 da Lei nº 2.657/1996, a inscrição estadual do contribuinte será cancelada de ofício caso, depois de intimado e autuado por 5 (cinco) vezes consecutivas, persistir na omissão de entrega dos arquivos da EFD.
§ 3º A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o contribuinte infrator de apresentar o arquivo cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
Art. 8º O contribuinte manterá os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
Art. 9º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte, estando sujeito à auditoria posterior.
Art. 10. Aplicar-se-ão, no que couberem, as normas relativas à escrituração de livros fiscais em geral, previstas no RICMS/2000.
Art. 11. Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Obrigada pela ajuda,
Eu acho que me confundi, empresas do SIMPLES NACIONAL não estão obrigadas ao SPED/EFD, mas podem estar obrigadas a NF-eletrônica de acordo com o CNAE listado no PROTOCOLO ICMS 42, de 03 de Julho de 2009. Correto ?? Ou estou analizando de forma errada ??
Um Grande abraço
FLAVIO PITTA disse:
Retificando, que o negrito seria no inciso II do artigo 1. Abraços
Flávio Pitta
Você está analisando de forma correta na minha opinião.
1 - NFe e Simples Nacional:
1.a - Posição oficial do Fisco no Portal da NFe:
19. A obrigatoriedade em emitir a NF-e alcança as empresas enquadradas no Simples Nacional? (incluído em 01/01/09)
Sim. O fato de uma empresa estar enquadrada no Simples Nacional não a exclui da obrigatoriedade de emitir a NF-e, se ela praticar uma das atividades que tornem compulsória a adoção deste tipo de documento fiscal. Da mesma forma, as empresas enquadradas no Simples Nacional que não estiverem obrigadas poderão, voluntariamente, aderir à emissão de NF-e.
1.b - Existe também disposição legal expressa nesse sentido:
Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007
Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
Art. 8º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.
Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional, que estejam no âmbito da obrigatoriedade, devem utilizar apenas NF-e e estão obrigadas ao cumprimento das obrigações relativas ao SEPD, incluindo-se aqui os emissores voluntários”
1 - Obrigatoriedade da EFD para optantes do Simples Nacional
By Roberto Dias Duarte | julho 28, 2008
A Escrituração Fiscal Digital será de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI , a partir de janeiro de 2009. O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.
Contudo os optantes pelo simples nacional serão obrigados a entregar a EFD?
Enviei essa questão ao serviço de fale conosco da SEFAZ-MG e obtive a resposta abaixo. Aproveito para registrar minha satisfação com o serviço que, além de ser bastante rápido, foi muito eficitente. Parabéns ao pessoal da SEFAZ-MG.
“Roberto,
O Convênio 143/06 estabelece que estarão obrigados a entregar a EFD todos os contribuintes do ICMS e do IPI. ‘Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.’
No Simples Nacional, alguns controles continuam sendo obrigatórios. Desta forma, pela legislação vigente, os contribuintes de ICMS ou IPI enquadrados no Simples Nacional, estariam obrigados à EFD. Porém, há um entendimento entre as UF’s, que estes contribintes seriam dispensados, conforme prevê o § 1º da cláusula terceira do Convênio 143/06: ‘ § 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.
2 - Obrigatoriedade da EFD para optantes do Simples Nacional – II
By Roberto Dias Duarte | julho 30, 2008
Abaixo a brilhante contribuição do advogado Maurício Barros, da Braga&Marafon Consultores e Advogados.
“ Estão obrigados ao SPED Fiscal os contribuintes do ICMS e do IPI. Logo, os optantes pelo SIMPLES que sejam contribuintes de um destes tributos, ainda que o façam mediante a sistemática do SIMPLES Nacional, em tese, deveriam se submeter ao SPED Fiscal.
Ocorre que as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES estão dispensadas de escriturar os livros fiscais, pois a LC 123/06 apenas as obriga a manter a escrituração do livro caixa, além da entrega da declaração anual do SIMPLES e do cumprimento de outras obrigações acessórias simplificadas (emitir documentos fiscais e manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos).
Dessa forma, como o SPED Fiscal não corresponde, na essência, a uma nova obrigação acessória, mas a um novo meio de entrega ao Fisco das mesmas informações que já lhe são prestadas por intermédio da entrega dos livros fiscais, creio que as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES também estão dispensadas de entregar o SPED Fiscal.
Contudo, a Resolução CGSN nº 10/2007 aponta a obrigatoriedade da apresentação de alguns livros fiscais, o que poderia levar à conclusão de que estes contribuintes também estão obrigados à entrega do SPED Fiscal:
- Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
- Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
- Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS; – Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
- Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; – Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
- Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
Embora seja bastante discutível a legalidade dessa Resolução, pois ela vai além do que determina a LC 123/06, entendo que os optantes pelo SIMPLES deverão tomar uma das três alternativas:
(a) entregar o SPED Fiscal;
(b) solicitar dispensa à SEFAZ de seu Estado e à RFB, conforme o CONVÊNIO ICMS 143/06;
(c) questionar a RFB e a SEFAZ quanto à obrigatoriedade do SPED Fiscal, mediante a apresentação de consulta formal.
3 - Por fim cumpre ressaltar que o Estado de SC veda a opção voluntária da EFD por contribuintes do Simples:
Os estabelecimentos localizados no estado de Santa Catarina, não incluídos na lista de obrigados a EFD, a partir de 01/2009, excetuados os optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o § 1º do art. 25 do Anexo 11 do RICMS/SC, poderão optar, de forma irretratável, pela sua utilização.