Bom Dia,

 

Temos vários clientes que emitem o DANFE da NF-e, e alguns casos precisam reimprimir o DANFE para a transportadora...ou para guardar uma cópia mesmo. Já tentamos conscientizar os clientes que a via do DANFE é única, porém muitos ainda insistem nessa segunda via ou reimpressão.

 

Na SEFAZ de Santa Catarina encontrei:

 

4) A via adicional do DANFE deve ser impressa com  a mensagem de “Cópia” ou “Segunda Via”;

 

Fonte: http://nfe.sef.sc.gov.br/index.php?option=com_content&task=view...

 

Gostaria de saber se isso tem alguma reguslamentação...e se é válido para os demias estado. No manual de integração consta:

 

Para acompanhar o trânsito da mercadoria será impressa uma representação gráfica

simplificada da Nota Fiscal Eletrônica, intitulada DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal

Eletrônica), geralmente em papel comum, em única via. O DANFE conterá impressos, em

destaque, a chave de acesso e o código de barras linear tomando-se por referência o

padrão CODE-128C, para facilitar e agilizar a consulta da NF-e na Internet e a respectiva

confirmação de informações pelas unidades fiscais e contribuintes destinatários. A

legislação poderá prever casos em que seja permitida a impressão de mais de uma via do

DANFE, como a contingência utilizando formulários de segurança, por exemplo.

 

O DANFE será impresso:

a) Em condições normais, em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal; e

b) Em uma única via, salvo quando houver disposição expressa em outro sentido.

 

 

 

Exibições: 2245

As respostas para este tópico estão encerradas.

Respostas a este tópico

Joziane,

Concordo contigo que o Danfe deve ser em única via, até mesmo um dos benefícios esperados pela NFE é o da redução dos custos de impressão e aquisição de papel.

Mas na prática tenho tido conhecimento que alguns postos fiscais de barreira estão exigindo cópia adicional do Danfe, quando a operação é interestadual.

Creio que o fundamento encontra-se no Ajuste SINIEF 07/05:

Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE , para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.


§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

Abraços

Flávio Pitta
A partir desse ponto, a dúvida é:

Deverá ter alguma diferença entre essas vias, como consta no site de SC:



4) A via adicional do DANFE deve ser impressa com a mensagem de “Cópia” ou “Segunda Via”;
Fonte: http://nfe.sef.sc.gov.br/index.php?option=com_content&task=view...


Ou basta reimprimir o mesmo DANFE? Pois não encontrei base legal que trata sobre o disposto acima, onde deve-se identificar as vias adicionais.


FLAVIO PITTA disse:
Joziane,

Concordo contigo que o Danfe deve ser em única via, até mesmo um dos benefícios esperados pela NFE é o da redução dos custos de impressão e aquisição de papel.

Mas na prática tenho tido conhecimento que alguns postos fiscais de barreira estão exigindo cópia adicional do Danfe, quando a operação é interestadual.

Creio que o fundamento encontra-se no Ajuste SINIEF 07/05:

Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE , para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.


§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

Abraços

Flávio Pitta
Joziane,

Como você também não encontrei uma norma dispondo sobre que forma é confeccionada a segunda via do Danfe.

Creio que é apenas uma cópia.

Para o pessoal de São Paulo segue disposição sobre Danfe em mais de uma via - Contingência:

Resumo:

- DPEC – Papel comum. O DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
II - a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

- FS / FS-DA: O DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE em contingência - Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
II - a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Legislação - Portaria CAT 162/2008

Artigo 22 – Na hipótese do inciso II do artigo 20, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;

II - a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

§ 1º - O DANFE impresso nos termos do “caput” será considerado documento inábil quando não tiver ocorrido a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pela Portaria CAT-04/10, de 14-01-2010; DOE 15-01-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

§ 2º - O DANFE deverá ser impresso com as seguintes informações: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-04/10, de 14-01-2010; DOE 15-01-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

1 - motivo da entrada em contingência;

2 - data, hora com minutos e segundos do seu início.

Artigo 23 - Na hipótese do inciso III do artigo 20, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE em contingência - Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;

II - a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

§ 1º - Fica dispensada a utilização de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de cópias adicionais a que se refere o § 3° do artigo 14. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pela Portaria CAT-04/10, de 14-01-2010; DOE 15-01-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

§ 2º - O DANFE deverá ser impresso com as seguintes informações: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-04/10, de 14-01-2010; DOE 15-01-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

1 - motivo da entrada em contingência;

2 - data, hora com minutos e segundos do seu início.” (NR);
Joziane, Boa noite.

Você tem alguma informação nova sobre a questão da cópia do Danfe?

Abraços

Flávio Pitta
Boa Tarde!

Acompanhando as discursões do blog, me interessei por esta e resolvi consultar a sefaz do estado da Bahia, veja a resposta do Sr. Alvaro Bahia Coordenador Técnico do ENCAT, Solicito que, se V.Sas. souberem de algum posto fiscal que não aceite a reimpressão do DANFE como via adicional por favor me informe para que eu possa dar conhecimento ao própio, já que ele faz esta solicitação.

Caro Altamir;

A legislação determina que o DANFE deve ser impresso em via única, vias adicionais só podem ser exigidas em casos excepcionais, como no caso de operações de exportação.

Por favor, se tiver quero saber os nomes dos postos e os seus respectivos estados para cobrarmos posicionamento dos estados que não estão obedecendo a legislação.


Atenciosamente;

Álvaro Antônio da Silva Bahia
Sefaz/Ba - Projeto NF-e
Coord Técnico ENCAT
OLÁ

NA VERDADE É UMA EXIGÊNCIA DOS CLIENTES, QUE AINDA INSISTEM EM IMPRIMIR MAIS DE UMA VIA DO DANFE PARA ARQUIVO.

ALTEMIR NUNES DA SILVA disse:
Boa Tarde!

Acompanhando as discursões do blog, me interessei por esta e resolvi consultar a sefaz do estado da Bahia, veja a resposta do Sr. Alvaro Bahia Coordenador Técnico do ENCAT, Solicito que, se V.Sas. souberem de algum posto fiscal que não aceite a reimpressão do DANFE como via adicional por favor me informe para que eu possa dar conhecimento ao própio, já que ele faz esta solicitação.

Caro Altamir;

A legislação determina que o DANFE deve ser impresso em via única, vias adicionais só podem ser exigidas em casos excepcionais, como no caso de operações de exportação.

Por favor, se tiver quero saber os nomes dos postos e os seus respectivos estados para cobrarmos posicionamento dos estados que não estão obedecendo a legislação.


Atenciosamente;

Álvaro Antônio da Silva Bahia
Sefaz/Ba - Projeto NF-e
Coord Técnico ENCAT

RSS

Apoio

http://picasion.com/

Receba a Newsletter Diária

Enter your email address:

Delivered by FeedBurner

Apoio

© 2025   Criado por José Adriano.   Ativado por

Badges  |  Relatar um incidente  |  Termos de serviço