Prezados boa tarde !
Gostaria de saber se algum companheiro ja esta tratando as adequações necessarias em seu ERP para atender a Lei 12.741/92. Presumo que será publicada uma norma ou Nota tecnica tratando do tema.
Aguardo informações, obrigado

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Está prevista sim a publicação de uma Nota Técnica em breve.

José bom dia ! Muito obrigado pelo retorno. O que me preocupa é a falta de informação sobre o tema. Muitos artigos, muitas noticias, todo mundo fazendo Ctrl C e Ctrl V da Lei, claramente se vê a falta de conhecimento dos jornalistas, tratando Cupom Fiscal e Nota Fiscal como a mesma coisa, e pior como se fossem os unicos documentos fiscais. Mais dificil ainda é estimar quantas empresas vão ter em um unico ERP o controle e processamento de tributos sobre a venda e previdenciario, creio que poucas, enfim mais 'interfaces' para se cuidar pela prente. Também importante citar a falta de ciencia por parte das entidades de classe e sindicatos quanto a complexidade de operacionalizar a Lei.

Você sabe se tem uma data para sair uma NT ? O assunto realmente esta sendo ventilado no Confaz ? Confesso que pesquisei muito e você é a primeira pessoa que concorda comigo. A maioria fala em campo 'informações complementares' na NF-e ou Painel afixado, o que você pensa ?
No meu cenario tenho NF-e assim presumo que teremos que indicar em algum tag especifico do XML, a ser indicado em NT, e demonstrar no DANFe também em algum campo próprio. Tenho também a NFSe em varios municipios, ai é torcer para que eles, ao menos, se manifestem, caso contrario será 'informações complementares' mesmo. Cupom Fiscal também tenho, falta informação também, tenho analisado o canal da Daruma no youtube, la ja foi publicado um video relacionado, penso em tratar daquela forma.

Peço que me ajude com troca de informações, pois a escassez é grande.

Um grande paradoxo e um enorme absurdo, pois a referida Lei tem data certa para que o contribuinte a aplique (10 de junho de 2013), mas não há nenhum prazo definido para que o Estado esclareça os contribuintes através de alguma norma ou nota.

O objetivo da Lei é nobre, mas a sua condução e aplicação é pobre. Mais uma vez o Estado impõe ao contribuinte uma tarefa que seria responsabilidade do Governo, pois é ele que define as alíquotas e é ele que recebe os tributos, então nada mais justo de que o próprio Estado divulgue as informaçãos especificadas pela referida Lei.

O texto original da Lei é um tanto obscuro e defasado, mas assim mesmo foi sancionado como estava, com exceção de um par de vetos, pela Sra. Presidente. Como exemplo posso destacar a cláusula sétima :

"§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6º, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado."

"Meio magnético"?! Quem ainda usa isto?

A referida Lei especifica que é preciso informar os valores aproximados dos tributos de cada item constante no documento fiscal, mas ao mesmo tempo deixa saber que também pode se informar os percentuais:

"§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda."

Com o advento da Nota Fiscal Eletrônica ficou muito fácil para o Estado exigir qualquer coisa do contribuinte. Basta "soltar" uma Nota Técnica" criando uma nova tag e PRONTO! Simples assim!

O acesso as informações é um DIREITO do cidadão, mas o DEVER é do Estado! Do jeito que está hoje, ocorre uma inversão de valores. Coitado dos contribuites!

Prezados,

Algumas observações quanto a esta Lei:

1) Como acontece com a FCI, não possui regras claras até hoje e estamos a menos de 2 meses da obrigatoriedade. Pensem numa montadora que importa um veículo para revender direto a um consumidor final. Pensem em outra hipótese pior: uma montadora que fabrica e vende o mesmo modelo de veículo para concessionários, para consumidores finais, para frotistas (empresas que compram veículos para alugar), taxistas, portadores de necessidades especiais. Nas vendas para frotista, taxista por exemplo não há relação de consumo. Já imaginaram as regras sistêmicas para calcular tudo isto?

2) Entendo que esta regra não se aplica a todas as empresas: pensem numa fabricante de tratores, colheitadeiras e em outra de caminhões, carretas e ônibus. Essas vendas não se enquadram como venda a consumidor final porque não há relação de consumo - o destinatário compra-os para utilizá-los nas suas atividades-fim, como o exemplo que dei no item acima de carros. Pensem num cidadão comprar um trator ou um caminhão somente para "passear por aí" ou para locomover-se de casa=>trabalho e vice-versa. Como diria o Padre Quevedo: "Isto não ecziste".

Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG

O ENCAT está discutindo este assunto e provavelmente em maio seja publicada a Nota Técnica para entrar em vigência em junho.

Estamos a menos de dois meses da aplicação da Lei 12.741/12 e há mais de 4 meses da sua sanção, e os contribuintes ainda estão num impasse devido a falta de orientação e descaso por parte do governo. Se a própria Receita Federal tem dúvidas quanto a utilidade das informações, então os contribuintes precisam fazer o que?

“É necessário cautela porque o valor vai ser aproximado. Pela forma como a medida vem sendo tratada, a aproximação vai ser por cima, o que pode induzir o contribuinte a uma ideia de exagero de tributação”, disse João Rech, representante da Receita Federal, na semana passada durante uma audiência pública.

Confesso que o prazo seis meses para providenciar mudanças impostas por uma lei, não é pequeno, mas desde que houvesse regras claras, simples e práticas para serem aplicadas. Será uma benção se por ventura publicarem uma Nota Técnica que preste, ainda em março. Já que o ajuste do SINIEF 7/2013 não acrescenta nada útil e prático.

Geraldo Nunes :- na minha humilde opinião, eu considero vendas ao consumidor quando não há mais nenhuma operação subsequente. Assim seguindo alguns exemplos citados por voce: venda para taxistass frotistas é uma venda de um bem ao consumidor e este por sua vez vai usar o veículo para prestar serviços, caracterizando venda de serviços, que é outro tipo de operação. O mesmo se pode dizer dos tratores, por exemplo, o fazendeiro vai fazer uso do trator (independente do seu uso) e não havendo operação subsequente de venda, então a sua compra é uma venda ao consumidor final.

O grande problema é como calcular a carga tributária de um produto, pois existem benefícios fiscais em situações específicas (seguindo o exemplo de Geraldo Nunes: venda de veículos para taxistas, venda de veículos para portadores de deficiência física), sendo que é preciso calcular os tributos pagos ao longo de toda cadeia (do fabricante até o varejista) e nem sempre o elo final da cadeia tem idéia de todos os tributos já arrecadados, sem falar do agravante que é a cobrança de impostos em cascata. Por isto que sou contra a obrigação do contribuinte informar a totalidade dos tributos, pois na verdade quem recebe é quem deveria informar, neste caso quem recebe é o Estado. Me enoja o fato do Estado transformar o contribuinte num saco de pancadas!

Imagine vocês no caso de Supermercado, eu faço uma compra mensal de vários itens, com tributação diversa como e a nossa haja cupom fiscal para ter espaço suficiente para tanta informação.



ANDRE LUIZ SOARES MACHADO disse:

Imagine vocês no caso de Supermercado, eu faço uma compra mensal de vários itens, com tributação diversa como e a nossa haja cupom fiscal para ter espaço suficiente para tanta informação.

Caro André Luiz,

Na verdade o cupom fiscal dos supermercados não ficará muito maior. Veja o exemplo abaixo:

Será "apenas" uma coluna a mais, mas o mesmo não se pode dizer do trabalho que será o de implementar e ajustar o software e na manutenção das aliquotas dos impostos. Muitos falam que o custo será pequeno ou mesmo nulo, mas sabemos que na prática a história é outra e quem "pagará o pato" será o contribuinte.

Uma alternativa consta na Lei 12.741/12 e está dando margem a várias interpretações é o § 2º do Artigo 1º:


Lei nº 12.741 de 8 de Dezembro de 2012

...
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda
...

Na minha humilde opinião, os valores que precisam constar nas notas e cupons, podem ser subtituídos por um painel ou de meio impresso ou eletrônico dentro do estabelecimento. Entendo que as possibilidades não precisam ser simultâneas, mas podem ser substituídas pelas alternativas listadas no referido parágrafo. Seriam simultâneas se o texto da Lei citasse "A informação de que trata este artigo também poderá constar...", mas o texto da Lei não está assim, portanto eu concluo que o Artigo 1º pode ser substituído pelo § 2º do artigo em questão.

Outro entrave será o cálculos dos impostos que incidem num produto. Cada empresário sabe o quanto pagou e o quanto foi tributado, mas e o varejista? Este terá que saber o quanto foi recolhido de tributos ao longo de todo processo, é justo isto?



Willian Cheng disse:


ANDRE LUIZ SOARES MACHADO disse:

Imagine vocês no caso de Supermercado, eu faço uma compra mensal de vários itens, com tributação diversa como e a nossa haja cupom fiscal para ter espaço suficiente para tanta informação.

Caro André Luiz,

Na verdade o cupom fiscal dos supermercados não ficará muito maior. Veja o exemplo abaixo:

Será "apenas" uma coluna a mais, mas o mesmo não se pode dizer do trabalho que será o de implementar e ajustar o software e na manutenção das aliquotas dos impostos. Muitos falam que o custo será pequeno ou mesmo nulo, mas sabemos que na prática a história é outra e quem "pagará o pato" será o contribuinte.

Uma alternativa consta na Lei 12.741/12 e está dando margem a várias interpretações é o § 2º do Artigo 1º:


Lei nº 12.741 de 8 de Dezembro de 2012

...
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda
...

Na minha humilde opinião, os valores que precisam constar nas notas e cupons, podem ser subtituídos por um painel ou de meio impresso ou eletrônico dentro do estabelecimento. Entendo que as possibilidades não precisam ser simultâneas, mas podem ser substituídas pelas alternativas listadas no referido parágrafo. Seriam simultâneas se o texto da Lei citasse "A informação de que trata este artigo também poderá constar...", mas o texto da Lei não está assim, portanto eu concluo que o Artigo 1º pode ser substituído pelo § 2º do artigo em questão.

Outro entrave será o cálculos dos impostos que incidem num produto. Cada empresário sabe o quanto pagou e o quanto foi tributado, mas e o varejista? Este terá que saber o quanto foi recolhido de tributos ao longo de todo processo, é justo isto?

Neste exemplo seu deu um percentual de 52,89 % do valor da compra , correto? onde se chega a este percentual ? minha duvida e esta, o propio programa calcula ?

Neste exemplo seu deu um percentual de 52,89 % do valor da compra , correto? onde se chega a este percentual ? minha duvida e esta, o propio programa calcula ?

ANDRE LUIZ SOARES MACHADO,

Vai depender do programa que voce usa. Na prática deve ocorrer assim: alguém alimenta o banco de dados com a soma das alíquotas dos tributos federai, estaduais e municipais (previstos na referida lei) e o programa calculará os valores em Reais e os imprime no cupom. Os varejistas nem sempre tem noção real das alíquotas de todos os tributos listados na referida lei e por isto que a considero um verdadeiro desrespeito com o contribuinte. Quem recebe é quem deve informar, quem recebe os tributos é o Estado, logo quem informa é do Estado e não o contribuinte.

O grande problema é a confusão que impera, pois aqui em São Paulo a ACSP prega que sejam apresentados o valor total de impostos no final do cupom, mas não é o que a referida lei preve. O que no meu entendimento está errado pois o texto da lei é claro:

...
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
...

Os grifos acimas são meus e o que eu interpreto é:

Deve ser informado o TOTAL dos tributos previstos na referida lei para CADA produto ou serviço. Não como andam pregando e já fazendo, mostrando apenas a somatória de todos os tributos no final do cupom, como no exemplo abaixo (que está errado):

Se os legisladores procurassem redigir leis simples e de fácil entendimento, seria muito mais fácil seguir as leis.

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