Bom dia,

Existe alguma legislação federal em que o fisco pode fiscalizar o sistema de gestão do contribuinte?

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Vou discorrer meu entendimento sobre o assunto para contribuir com sua posição. Por se tratar de um tema altamente complexo, preciso dizer-lhe que existem muitas opiniões divergentes no meio jurídico e tributário quanto à sua aplicabilidade prática e efetiva, embora exista previsão legal para isso.



Segundo várias legislações existentes, as pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados (pode ser entendido como aquela que possui ao menos um computador) para registrar suas atividades sócio-econômicas, ficam obrigadas a mantê-los à disposição do Fisco (que possui poder de polícia para intervenção e análise).



Sendo assim, a administração tributária brasileira, representada pela figura de um fiscal com atividade plenamente vinculada, tem o poder de, sob intimação, exigir que a empresa permita a intervenção e manuseio de qualquer sistema (software) existente em seu domínio ou não, que tenha o objetivo de registrar sua atividade econômica.



Se identificado divergência entre o sistema de registro econômico e os livros fiscais e contábeis obrigatórios entregues ao fisco por meio impresso ou eletrônico (esse último ainda pior devido à figura da assinatura digital) pode-se entender que existiu fraude e a intenção de evasão tributária, independente da intenção do agente.



Tal possibilidade de fraude poderá ser qualificada como “crime contra a ordem tributária”, com penalidades previstas em lei.



Elenquei apenas a Instrução Normativa nº 86 e a lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990 para substanciar minha afirmação.



Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de Outubro de 2001



Art. 1º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.



Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990.



Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)



I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.



Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.



Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.



Observação: Em nossas conversas, tenho observado a necessidade de um laudo de uma consultoria especializada como a IOB para ajudá-lo a disseminar o conhecimento sobre SPED na sua organização e o risco existente em fornecer informações sem a completa e correta certificação. Nós possuímos um serviço capaz de ajudá-lo nisso, trata-se do “IOB Certificação”. Considere a possibilidade de adquiri-lo. Nesse momento, poderá ajudá-lo melhor.



Espero ter contribuído.



Grande abraço!

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