AJUSTE SINIEF 3, DE 9 DE JULHO DE 2010 - Novos códigos que deverão ser informados na NF-e a partir do mês que vem

A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime

Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN.

 

Ver ajuste abaixo:

 

AJUSTE SINIEF 3, DE 9 DE JULHO DE 2010

 

· Publicado no DOU de 13.07.10

 

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJ U S TE

 

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de

30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

“§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime

Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo.”.

Cláusula segunda Fica acrescentado o “Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime

e da Situação” ao Ajuste SINIEF 07/05, com a redação constante do anexo único deste Ajuste.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.

Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa p/Otacílio Dantas Cartaxo; Acre –Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia;

Distrito Federal –Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí –Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro –Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo – Otávio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

 

Anexo Único- Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação

 

TABELA A – Código de Regime Tributário – CRT

 

1 – Simples Nacional

2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta

3 – Regime Normal

 

NOTAS EXPLICATIVAS:

 

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver

ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

 

TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

 

101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos

códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 – Imune

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 – Não tributada pelo Simples Nacional

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional

não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 – Outros

- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos

101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

 

NOTA EXPLICATIVA:

 

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal

Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

 

 http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2010/AJ_003_10.htm

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Respostas a este tópico

Isso foi prorrogado para 01/01/2011.
Joziane,

Você poderia por gentileza me passar a base legal ?

Grato.
Boa Tarde Nilson,

A informação ainda não tem base legal, mas em consulta a SEFAZ de alguns estados, obtive os seguintes retornos:

Prezado,
Houve um equívoco, iremos corrigir, a data correta para utilização da NF-e versão 1.10 ( Manual de Integração 3.0) é até 31.12.2010
Em relação ao outro ato cotepe, teremos que prorrogar , mais ainda não está definido.

Atenciosamente,
Lissandra Andrade
UGST/DRT/SEFAZ-PE



Sra. Joziane,
A data de obrigatoriedade do Ajuste Sinief 3 será alterada para 01 de janeiro de 2011, para ser condizente com a data de obrigatoriedade do Ato Cotepe 12.
Essa alteração de datas não foi publicada ainda por uma questão meramente formal: a data constante em um Ajuste Sinief só pode ser alterada por um Ato Cotepe, e um Ato Cotepe por sua vez só pode ser emitido em uma reunião do CONFAZ.
A data referida deverá ser alterada já na próxima reunião do CONFAZ.

Eduardo S. Benazzi
Agente Fiscal do Tesouro do Estado
Equipe da NF-e
Receita Estadual - RS


Prezado contribuinte:
Deverá ser publicado em breve novo Ajuste Sinief alterando o § 5º da cláusula terceira do Ajuste 07/05 para definir que a obrigatoriedade do CRT está vinculado ao uso da versão 2.00 do XML da NF-e e não à data específica de 01/10/2010.
Fique atento ao nosso Portal estadual Sped para informações mais detalhadas a respeito do assunto, pois assim que efetivamente for publicada nova legislação tencionamos publicar notícia a respeito.

Atenciosamente,
SEFA/PR
Equipe DF-e
Joziane,

A base legal para a alteração do AJUSTE SINIEF 3, DE 9 DE JULHO DE 2010 é a Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010 – DOE SP de 07.08.2010
“§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF.” (NR);

Mas, a portaria só altera para os contribuintes de SP, vou verificar com a SEFAZ de MG.

Abraços,

Nilson.
Nilson,

Fiz essa consulta à SEFAZ-MG e estou aguardando uma resposta.

De qualquer foma, o prazo final de adequação ao novo leiaute da Nota Fiscal eletrônica foi prorrogado para Janeiro de 2011 através do ATO COTEPE/ICMS nr 12 de 17 de junho de 2010.

Quanto ao Ajuste SINIEF citado por você: parece que o COTEPE "cochilou" e não percebeu que a NF-e 2Gfoi postergada para 1º/01/2011 e informou a vigência dele em 1º/10/2010.

Creio que antes de 30/09/2010 será publicada nova legislação alterando a data, equiparando-se assim as respectivas datas.

------------------------------------
Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG
(31)8653-5246
geraldo.nunes@yahoo.com.br

Nilson Nivaldo Peres disse:
Joziane,

A base legal para a alteração do AJUSTE SINIEF 3, DE 9 DE JULHO DE 2010 é a Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010 – DOE SP de 07.08.2010
“§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF.” (NR);

Mas, a portaria só altera para os contribuintes de SP, vou verificar com a SEFAZ de MG.

Abraços,

Nilson.
Pessoal,

Conforme consulta à SEFAZ-MG, os códigos serão obrigados a partir de 2011, ver resposta abaixo.

Att,

Nilson.

---------- Mensagem encaminhada ----------
De:
Data: 20 de setembro de 2010 15:55
Assunto: Atendimento Fale Conosco
Para: n.peres@acura.com.br


Prezado Nilson,

Boa tarde.

Informamos que “A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional –CSOSN”.

O Manual da NFe Versão 1.0 não traz em sua estrutura espaço para informar o CRT e o CSOSN. A obrigatoriedade da versão 2.0 estava prevista para 01/10/2010, sendo prorrogada para 01/01/2011, conforme informação do Portal de NFe (http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/). Até esta data as notas fiscais transmitidas na versão 1.0 serão homologadas, mesmo sem conter o CRT e o CSOSN.

Diante do exposto, entendemos que os códigos CRT e CSOSN também estão obrigatórios a partir de 01/01/2011.

Conheça a cartilha NF-e:

http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/downloads/CartilhaNotaFiscalElet...

Conheça a Capa de Lote eletrônica:

http://nfe.sefaz.am.gov.br/cle/



Considerando somente o atendimento por e-mail que você acabou de receber, clique abaixo de acordo com sua opinião:
Ótimo | Bom | Regular | Ruim



Qualquer outra informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios de consulta (RPTA/MG, artigo 37, aprovada pelo Decreto nº 44.747 de 03 de março de 2008), será prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária do município de circunscrição do contribuinte, conforme disposto no art. 48 do diploma legal citado.

*As dúvidas esclarecidas por esta mensagem têm caráter de orientação não gerando o efeito decorrente da consulta formal.

Atenciosamente,

FALE CONOSCO - SEF
Diretoria de Gestão do Atendimento ao Público
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
Tel.: 155 para todo o Estado de Minas Gerais;
(31) 3303.7999 para outros estados e países.

ESTA É UMA MENSAGEM AUTOMÁTICA, POR FAVOR, NÃO RESPONDA ESTE E-MAIL.
Contatos futuros
http://www4.fazenda.mg.gov.br/faleconoscoservico/

Mensagem original

Sobre o Ajuste SINEF 3. de 9 de julho de 2010 que trata dos novos códigos que deverão ser informados na NF-e, gostaria de saber se a SEFAZ de Minas Gerais publicou algo sobre a prorrogação de tal obrigação. no Estado de São Paulo foi publicada a Portaria CAT 123/2010 prorrogando a obrigatoriedade para 01/2011?

Aguardo retorno.

Obrigado!

Nilson.

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