Tenho uma cliente que fabrica cintas, a fabrica possui um CNPJ e suas lojas possuem cada uma outro CNPJ, a pergunta seria, ela poderia fazer venda consignada a estas lojas? O problema é que atualmente ela envia as mercadorias como venda normal, porem nem tudo tem boa saída, ela paga imposto sobre o que vende para suas lojas e depois paga sobre o que sai para o cliente. Ela vai começar a emitir NFe e já emite cupom fiscal nas lojas.

Obrigada!!

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De Qualquer forma, mesmo no consignado o ICMS que é a maior oneração é devido, e o PIS/Cofins na Efetivação da venda.

A Melhor saída, no meu ponto de vista é a Abertura de Filias, pois tira os encargos de PIS e COFINS da Tranzação, pois nas transferencias não inside. Ficaria apenas o ICMS que mesmo que recolhido, caso as Filiais Não vendam os Produtos a mesma podem devolver a Fábrica(Matriz) e assim recebe os Créditos de Volta.
Entendemos que a empresa poderá efetuar a operação de venda em consignação (ver TITULO II - CAPÍTULO XXVI -Das Operações Relativas à Consignação Mercantil e industrial, artigo 473 e seguintes do RICMS/ES), obedecendo as normas previstas na legislação (emissão de notas fiscais (remessa, retorno, venda etc) e escrituraçaõ tal qual dispoe o RICMS).

Uma vez que o fato gerador do ICMS é a circulação de mercadorias, este deverá ser destacado no campo proprio da NF de remessa, exceto se houver previsão legal de beneficio, qdo a fundamentação do mesmo deverá estar consignada no campo informações complementares. Entretanto, o imposto destacado poderá ser aproveitado pelo destinatário, uma vez que se trata de venda para comercialização.

Quando da devolução da mercadoria não comercializada, deverá ser destacado o ICMS da operação na NF de retorno, o qual será apropriado como crédito pelo fabricante.

Assim, se, por um lado, o ICMS irá onerar o fabricante, por outro, este mesmo ICMS poderá ser apropriado como crédito e compensado com o saldo devedor, caso exista.
Obrigada !!!!

MARCOS ROBERTO MOREIRA VICENTE disse:
De Qualquer forma, mesmo no consignado o ICMS que é a maior oneração é devido, e o PIS/Cofins na Efetivação da venda.

A Melhor saída, no meu ponto de vista é a Abertura de Filias, pois tira os encargos de PIS e COFINS da Tranzação, pois nas transferencias não inside. Ficaria apenas o ICMS que mesmo que recolhido, caso as Filiais Não vendam os Produtos a mesma podem devolver a Fábrica(Matriz) e assim recebe os Créditos de Volta.
Obrigada Magda!!!

MAGDA disse:
Entendemos que a empresa poderá efetuar a operação de venda em consignação (ver TITULO II - CAPÍTULO XXVI -Das Operações Relativas à Consignação Mercantil e industrial, artigo 473 e seguintes do RICMS/ES), obedecendo as normas previstas na legislação (emissão de notas fiscais (remessa, retorno, venda etc) e escrituraçaõ tal qual dispoe o RICMS).

Uma vez que o fato gerador do ICMS é a circulação de mercadorias, este deverá ser destacado no campo proprio da NF de remessa, exceto se houver previsão legal de beneficio, qdo a fundamentação do mesmo deverá estar consignada no campo informações complementares. Entretanto, o imposto destacado poderá ser aproveitado pelo destinatário, uma vez que se trata de venda para comercialização.

Quando da devolução da mercadoria não comercializada, deverá ser destacado o ICMS da operação na NF de retorno, o qual será apropriado como crédito pelo fabricante.

Assim, se, por um lado, o ICMS irá onerar o fabricante, por outro, este mesmo ICMS poderá ser apropriado como crédito e compensado com o saldo devedor, caso exista.

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