Blog da BlueTax moderado por José Adriano
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Boa tarde.
Pessoal, necessito de uma mega ajuda de alguém.
No anexo XV RICMS/02 MG, temos o art. 12 que relata:
"
Art. 12. O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais
tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas
na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por
substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes.
(...)
§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação
interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a
instituição de substituição tributária, das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 16, 18 a 24, 26, 29 a 32, 39, 43 a 46 da Parte 2
deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário."
Dentro destes itens, temos certos protocolos, em vários deles, relata que é do REMETENTE a responsabilidade de recolher antecipadamente o diferencial de aliquota quando for o caso.
Temos vários fornecedores que 'DESCONHECEM' estes protocolos, ou seja, ao meu ver, ninguém faz valer o que diz nestes protocolos.
Alguém poderia me ajudar a interpretar melhor estas situações? (alguém já passou por caso semelhante)
Grato.
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