Diferencial de aliquota recolhido a título de Substituição Tributária

Boa tarde.

Pessoal, necessito de uma mega ajuda de alguém.

No anexo XV RICMS/02 MG, temos o art. 12 que relata:

"

Art. 12. O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais

tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas

na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por

substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes.

(...)

§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação

interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a

instituição de substituição tributária, das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 16, 18 a 24, 26, 29 a 32, 39, 43 a 46 da Parte 2

deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário."

 

Dentro destes itens, temos certos protocolos, em vários deles, relata que é do REMETENTE a responsabilidade de recolher antecipadamente o diferencial de aliquota quando for o caso.

Temos vários fornecedores que 'DESCONHECEM' estes protocolos, ou seja, ao meu ver, ninguém faz valer o que diz nestes protocolos.

Alguém poderia me ajudar a interpretar melhor estas situações? (alguém já passou por caso semelhante)

 

Grato.

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Respostas a este tópico

Leomar, Boa noite!

Temos esse problema mesmo. Muitas empresas não querem aceitar, mas você têm toda a razão na interpretação. A maioria dos protocolos que falam sobre a substituição tributária obrigam o remetente a recolher a diferença de alíquota quando a mercadoria é destinada ao ativo fixo ou uso e consumo do destinatário. Só que fica complicado saber quando realmente a empresa irá usar a mercadoria para uso e consumo, quando temos um cliente novo.
Mas já tivemos fornecedores que recolheram corretamnte o Dif. de Alíquota na venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária destinadas a uso e consumo da empresa que trabalho.

At.
Neila
Bom dia Neila.

Muito obrigado pela colaboração quanto à resposta.
Infelizmente, tal como relatou, muitos fornecedores desconhecem estas obrigatoriedades. Na realidade, eu vejo como uma falha da contabilidade destes. Vejo também que, enquanto clientes, poderíamos ser mais 'rígidos', cobrar com mais inflexibilidade.
O nosso setor de compras informa aos fornecedores qual a finalidade do produto adquirido, mas o fornecedor pode não anotar esta finalidade e assim gera transtornos no restante da operação.
Auxiliaria bastante se as Secretarias da Fazenda incluíssem todos os produtos para este 'procedimento', pois reduziria drasticamente este 'problema', algo um tanto quanto utópico.


Grato.

Leomar.
Prezados,
Bom dia!
Aqui na Bahia, os maiores problemas que tenho é que os fornecedores incluem o MVA no calculo do diferencial de aliquota como substituição tributária, porém como se diz o ditado "o cliente é quem tem direito" então quando isso acontece, eu entro em contato com o fornecedor e explico como funciona os protocolos, então após entenderem eu faço um dos seguintes procedimentos, ou devolvo a nota fiscal dele colocando um carimbo no verso do embasamento legal para devolver com a propria nota fiscal, ou então exijo um desconto financeiro e dai eles vão se adequando.

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