Pessoal,

O FCONT já foi analisado pelo GT do Sped Contábil? Entendo que para o Fisco, apenas o ECD não adiantara pois para a fiscalizacao da Contabilidade Tributaria (base de calculo do IRPJ) o fisco analisara impreterivelmente a ECD (Contabilidade Societaria) + FCONT (Ajustes das Normas Contabeis as Normas Tributarias).

A idéia é “simples” (brincadeira!): a empresa vai ter que manter uma “contabilidade paralela” (não é caixa dois, tratamos como "off books") dos lançamentos de ajustes da contabilidade societária em referencia a norma tributária. Exemplo: se a Legislação fiscal manda depreciar em 5 anos e a empresa quer depreciar em 2, ela fará o lançamento na ECD (com base nas NBC) de 2 mas manterá um registro da diferença (de 3 anos).

Mais um assunto que vai gerar muitas discussoes. Como contador familiarizado com as novas normas contabeis, fico desde já à disposição.

Abraços.
Tiago
Regime Tributário de Transição (RTT) e Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) - Regulamentação e instituição
Por meio da Instrução Normativa nº 949, publicada no DOU de 17.06.2009, a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB regulamentou o Regime Tributário de Transição (RTT) e instituiu o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).
Regime Tributário de Transição (RTT)
Em relação ao Regime Tributário de Transição (RTT), foi disposto sobre: a) a neutralidade fiscal das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638 e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício; b) os procedimentos a serem adotados pela pessoa jurídica sujeita ao RTT, para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles previstos na legislação tributária; c) o tratamento tributário das subvenções para investimento; d) o tratamento tributário do prêmio na emissão de debêntures.
A Instrução Normativa RFB nº 949 também dispôs sobre a aplicação do RTT ao Lucro Presumido, trazendo os procedimentos a serem observados para garantir a neutralidade fiscal dos novos padrões contábeis.
Também foi disposto sobre a aplicação do RTT à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), sendo especificados os ajustes que deverão ser adotados para garantir a neutralidade fiscal.
Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)
Conforme mencionado, a IN 949 também instituiu o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, de uso obrigatório e exclusivo das pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.
O FCONT, conforme previsto, é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária. A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes fiscais, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.
Destaca-se que o FCONT deverá ser apresentado em meio digital até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no dia 15 de outubro de 2009, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço .

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Respostas a este tópico

Tiago,

Em posse do SPED CONTÁBIL e do FCONT, a RFB poderá validar no e-LALUR e na DIPJ os ajustes efetuados na contabilidade em decorrência das Leis 11638/07, Lei 11941/09 e Pronunciamentos do CPC.

Imagino que o FCONT será nos mesmos moldes do SPED CONTÁBIL, com excessão das formalidades de registro dos Livros.

Você concorda?

Outra pergunta:

Você acha que o artigo 7º, § 2º da IN 949/09 têm alguma relação com a Resolução CFC 1170/09, item 13?
Caro Paulo

Concordo com você quanto ao artigo 7º, § 2º da IN 949/09 e a Resolução CFC 1170/09, item 13 (que aprovou o CPC 16). Entendo o conceito do total costing (absorção) já vem sendo ajustado por algumas companhias, que alocam os custos de ineficiencia diretamente ao resultado. Como no regulamento do IRPJ este conceito não é muito detalhado, na duvida para fins fiscais a empresa jogava no estoque o custo de ineficiencia (para não jogar ao resultado), que é errado para fins de analise de rentabilidade mais é bom para o fisco pois diminui o impacto no resultado do periodo. Na prática, se a empresa tem um sistema (adequado) de controle de custos, a norma contábil já vem sendo utilizada.

Abraços.
Tiago,

na sua opinião, como será o FCONT?

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