Blog da BlueTax moderado por José Adriano
Blog da BlueTax
Tags:
O Ajuste SINIEF 07/05 que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica determina:
Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
(…)
§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
Ou seja, se o produto especificado na NF-e não possuir o código de barras com o GTIN, não há como ser informado. Neste caso, ele não deve ser preenchido.
http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-meu-produto-nao-tem-c...
O parágrafo 6o da Cláusula terceira do Ajuste Sinief 07/05 determina:
§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
Nesse caso, o CTIN deverá ser informado somente nas NF_e relativas à vendas efetivas ou também deverá ser informado nas NF_e de operações que não correspondam à comercialização direta, tais como: remessas, transferências, consignação, envios e retornos de ferramentas e materiais consumíveis em prestação de serviços?
Olá Trugilho, veja a resposta no post http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sped-nfe-gtin-perguntas-e
Abs.
© 2025 Criado por José Adriano. Ativado por