Meu produto não tem código de barras, como informar o GTIN? 

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O Ajuste SINIEF 07/05 que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica determina:

Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

(…)

§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

 

Ou seja, se o produto especificado na NF-e não possuir o código de barras com o GTIN, não há como ser informado. Neste caso, ele não deve ser preenchido.

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-meu-produto-nao-tem-c...

O parágrafo 6o da Cláusula terceira do Ajuste Sinief 07/05 determina:

§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

 

Nesse caso, o CTIN deverá ser informado somente nas NF_e relativas à vendas efetivas ou também deverá ser informado nas NF_e de operações que não correspondam à comercialização direta, tais como: remessas, transferências, consignação, envios e retornos de ferramentas e materiais consumíveis em prestação de serviços?

Olá Trugilho, veja a resposta no post http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sped-nfe-gtin-perguntas-e

 

Abs.

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