em que situação o contribuinte deverá informar mensalmente no SPED Fiscal o Registro de Inventário?

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Tereza, bom dia!

Veja se orientações, obtidas no FAQ do SPED Fiscal da SEFAZ-RN, podem lhe ajudar.

10.3. Prazo e periodicidade para escrituração

Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário é lavrado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

A escrituração deve ser efetuada dentro de 60 (sessenta dias), contados da data do balanço, ou até 15 (quinze) dias depois do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

No tocante à periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) para preenchimento do Bloco “H”, cumpre ressaltar que ele sempre deve constar da EFD, com ou sem dados a serem informados, isto é, o Bloco “H”, como os demais, é obrigatório.

A apresentação de todos os blocos, na seqüência, conforme Tabela Blocos abaixo (item 2.5.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008), é obrigatória, sendo que o registro de abertura do bloco indicará se haverá ou não informação.

Assim toda EFD deverá conter o Bloco H – Inventário.

Se não contiver dados do inventário físico do estabelecimento, deverá ser aberto pelo Registro H001, onde constará esta informação, e logo em seguida encerrado pelo Registro H990.

O inventário da EFD deverá ser informado nas mesmas periodicidade e hipóteses que antes era escriturado o Livro Registro de Inventário em papel.

Assim, se a periodicidade do inventário for anual, os registros correspondentes do bloco H serão informados uma única vez, no prazo estipulado pela legislação específica.

Nos meses em que a legislação específica não previr a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Inventário, o Bloco H da EFD deverá ser aberto pelo Registro H001, onde constará a informação de que não haverá dados a serem informados, e logo em seguida será encerrado pelo Registro H990.

Quem vai determinar à periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) do inventário físico do estabelecimento é a legislação pertinente, nos casos e prazos por ela previstos.

Assim, havendo legislação específica que preveja periodicidade própria, o inventário físico do estabelecimento será levantado, e consequentemente informado no segundo período de apuração subsequente ao evento.

Do contrário, o inventário será em regra anual, à época do balanço, v.g., em dezembro, e as informações constantes do Bloco “H” deverão ser informadas no arquivo da EFD do segundo mês subsequente à apresentação do balanço, in casu, fevereiro do ano seguinte, cujo prazo de entrega nos termos da legislação estadual do RN será até o dia 15 de março.
Bom dia Tereza
No tocante à periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) para preenchimento do Bloco “H”, cumpre ressaltar que ele sempre deve constar da EFD, com ou sem dados a serem informados, isto é, o Bloco “H”, como os demais, é obrigatório.
Com relação as informações será necessário verificar a forma de apuração do IRPJ de sua empresa. Se for Lucro real trimestral definitiva, ela deve escriturar o Inventário ao final de cada trimestre; se optar pelo pagto. do IRPJ por estimativa e/ou com base em balancetes de suspensão mensais não necessita escriturar o Inventário mensalmente, apenas no Balanço Anual.
Se for tributada pelo Lucro Presumido deverá escriturar o Inventário ao final do exercício.
Fundamento legal: RIR/99 art. 260, I e 261; IN SRF 93/97, art. 12, § 3° e 4° e RIR/99 art. 190 par. único, II e art. 527.
Espero ter ajudado.
Ailton

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