Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007
Art. 10. A não apresentação da ECD no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
EFD.
A multa é o Estado que estabelece, como por exemplo, o Estado do Rio de Janeiro que na Resolução SEFAZ nº 242, de 23.10.2009, determina a multa para falta de entrega ou fora do prazo, incorreção e omissão de informação.
Art. 7º A falta de apresentação da EFD ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:
I - no inciso XX do art. 59 da Lei nº 2.657/1996, relativamente a cada arquivo da EFD não entregue ou apresentada após o prazo;
II - no § 9º do art. 59 da Lei nº 2.657/1996, no caso do inciso I, se inexistirem operações ou prestações no período; e
III - no inciso XXXIII do art. 59 da Lei nº 2.657/1996, pela indicação de dados incorretos ou omissão de informações.
§ 1º De acordo com o disposto no § 1º do art. 54 da Lei nº 2.657/1996, o imposto declarado e não pago pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.
§ 2º Consoante disposto no § 3º do art. 54 da Lei nº 2.657/1996, a inscrição estadual do contribuinte será cancelada de ofício caso, depois de intimado e autuado por 5 (cinco) vezes consecutivas, persistir na omissão de entrega dos arquivos da EFD.
§ 3º A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o contribuinte infrator de apresentar o arquivo cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
Obs: Para os Estados que não se pronunciaram ainda, entendo que pode ser feita uma analogia em relação ao que consta no R/ICMS para os casos da falta de entrega dos livros em papel.
NF-E
Protocolo ICMS 10/07, de 18/05/2007, dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de NF-e.
Protocolo ICMS 42/09, de 03 de julho de 2009, estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
Obs: A consulta referente a obrigatoriedade deve ser feita nos Protocolos acima mencionados, em relação a multa a consulta é no Regulamento do Estado e entendo que é a mesma punição aplicada para a falta de emissão de documento fiscal, pois uma vez que a empresa foi obrigada a NF-e e não aderiu, o documento em papel não é válido.