Publicada a Lei regulamentando a Terceirização

INFOTRAB Nº 06 - Abril 2017

O Presidente da República sancionou em 31/03, com vetos, a Lei nº 13.429/2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, a terceirização

No que diz respeito à TERCEIRIZAÇÃO, foco do presente informe, estabelece a lei que empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos

A empresa prestadora de serviços é responsável por contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontratar outras empresas para realização desses serviços. 

Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. 

São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: 

  • prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • registro na Junta Comercial;
  • capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: 
  • empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  • empresas com mais de dez e até vinte empregados -- capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
  • empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados -- capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
  • empresas com mais de cinquenta e até cem empregados -- capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
  • empresas com mais de cem empregados -- capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 

Contratante, segundo a Lei, é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. 

A Lei veda à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. 

Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. 

Será de responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Além disso, fica facultado à contratante estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. 

Relativamente à responsabilidade, a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 31 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991).

O contrato de prestação de serviços conterá: 

  • qualificação das partes;
  • especificação do serviço a ser prestado;
  • prazo para realização do serviço, quando for o caso;
  • valor. 

O descumprimento da Lei 13.429/2017 sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa e a fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pela CLT. 

Quanto aos contratos vigentes, a critério das partes, poderão ser adequados aos termos da Lei. 

A Lei tem vigência imediata, publicada no DOU 31/03/2017. 

A íntegra da Lei pode ser consultada através do link.

 

Fonte: Novidades Legislativas Nº 18 da CNI via FIEMG

 

 

 

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