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O governo federal publicou nesta sexta-feira (29) um decreto que determina que todas as normas e regulações federais, que envolvem órgãos como Receita Federal e Anvisa, terão que ser revogadas, simplificadas e republicadas em até 18 meses.
A estimativa do Ministério da Economia é que o impacto no custo Brasil será de até R$ 200 bilhões. O objetivo é atualizar, simplificar e consolidar os atos legais. Com isso, será possível reduzir o estoque regulatório e a complexidade dos processos com a eliminação de normas obsoletas.
A revisão estava prevista na Lei da Liberdade Econômica, sancionada em setembro.
O decreto, que está previsto para entrar em vigor no dia 3 de fevereiro de 2020, permite apenas três tipos de atos normativos: portarias, resoluções e instruções normativas.
A partir do decreto, as normas poderão ser publicadas todos os dias, mas só entrarão em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte.
Atualmente, as normas são publicadas diariamente. Segundo estimativa feita pela Fiesp (Federação da Indústria do Estado de São Paulo), cinco milhões de normas impactam a vida dos cidadãos e das empresas, que gastam R$ 137 milhões por dia para acompanhar as modificações da legislação.
Os atos que estão em vigor vão passar por uma triagem e serão mapeados pelos órgãos que possuem a competência pela edição. A listagem de todos os atos normativos anteriores ao decreto deverá ser publicada no site de cada órgão até o dia 30 de abril de 2020.
Cada ato será examinado e será feita uma revisão para melhor adequação às leis vigentes sobre o tema. Por fim, todos os normativos serão reescritos para a eliminação de ambiguidades.
Todos os normativos serão republicados e os anteriores revogados. As publicações das normas revisadas ocorre a partir de maio de 2020. Os órgãos federais terão um ano para realizar toda a revisão.
https://www.jb.com.br/pais/educacao/2019/11/1020579-governo-federal...
Presidência da República |
DECRETO Nº 10.139, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
Vigência | Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
I - portarias;
II - resoluções;
III - instruções normativas;
IV - ofícios e avisos;
V - orientações normativas;
VI - diretrizes;
VII - recomendações;
VIII - despachos de aprovação; e
IX - qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.
I - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e
II - recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.
Espécies admitidas de atos normativos futuros
Art. 2º A partir da entrada em vigor deste Decreto os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a forma de:
I - portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares;
II - resoluções - atos normativos editados por colegiados; ou
III - instruções normativas - atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de:
I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal; e
II - edição de portarias ou resoluções conjuntas.
Numeração de atos normativos
Art. 3º As portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto.
Publicação, vigência e produção de efeitos do ato
Art. 4º Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:
I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e
II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo.
Instituição da revisão e consolidação de atos normativos
Art. 5º Fica determinada a revisão e a consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto.
Competência para revisar e consolidar
Art. 6º A competência para revisar e consolidar atos normativos é:
I - do órgão ou da entidade que os editou;
II - do órgão ou da entidade que assumiu as competências do órgão ou da entidade extinto que os editou; ou
III - do órgão ou da entidade com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo para identificar os órgãos e as entidades responsáveis por:
I - interagir e realizar os trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos conjuntos; e
I - revogar atos normativos.
Conteúdo da revisão de atos
Art. 7º A revisão de atos resultará:
I - na revogação expressa do ato;
II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores; ou
III - na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de consolidação e do disposto no parágrafo único do art. 13.
Revogação expressa de atos
Art. 8º É obrigatória a revogação expressa de normas:
I - já revogadas tacitamente;
II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e
III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.
Procedimentos de consolidação
Art. 9º A consolidação incluirá a melhora da técnica legislativa do ato, inclusive com:
I - introdução de novas divisões do texto legal básico;
II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
III - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;
IV - atualização de termos e de linguagem antiquados;
V - eliminação de ambiguidades;
VI - homogeneização terminológica do texto; e
VII - supressão dos dispositivos de que trata o art. 8º.
Competência interna para revisar e consolidar
Art. 10. Compete aos titulares dos órgãos e das entidades definir as competências e o detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação.
Fases da revisão e da consolidação
Art. 11. A revisão e a consolidação terão as seguintes fases:
I - triagem;
II - exame; e
III - consolidação ou revogação.
Divulgação dos trabalhos de revisão
Art. 12. Os órgãos e as entidades divulgarão em seu sítio eletrônico, até 30 de abril de 2020, a listagem com os atos normativos inferiores a decreto.
Parágrafo único. A divulgação, na forma prevista no caput, não obriga a apresentação simultânea de resultados de revisão e de consolidação.
Exame
I - as disposições do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;
II - as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na:
III - a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Prazos para revisão e consolidação
Art. 14. O órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º estabelecerá prazos, em portaria de seu dirigente máximo, para a publicação das normas revisadas e consolidadas, cujos atos serão divididos por pertinência temática, que serão publicados em etapas, observados os seguintes prazos:
I - primeira etapa - até 29 de maio de 2020;
II - segunda etapa - até 31 de agosto de 2020;
III - terceira etapa - até 30 de novembro de 2020;
IV - quarta etapa - até 26 de fevereiro de 2021; e
Divulgação das fases de revisão e de consolidação
Art. 15. O órgão ou a entidade revisor divulgará, em seu sítio eletrônico, até as datas de que trata o caput do art. 14:
I - o total de atos vigentes ou não expressamente revogados antes da etapa do exame sobre as matérias que serão incluídas naquela etapa de consolidação;
II - o total de atos expressamente revogados após o exame; e
III - a relação de todos os atos sobre a matéria após o exame.
Parágrafo único. O monitoramento da consolidação normativa será realizado pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que também fará a divulgação dos resultados no portal “gov.br”.
Divulgação dos atos normativos na internet
Art. 16. Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos na internet.
I - com registro no corpo do ato das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;
II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto;
III - em endereço de acesso permanente e único por ato; e
IV - em sítio eletrônico que abranja todos os atos do órgão ou da entidade.
Requerimento de revisão e de consolidação
Art. 17. Qualquer pessoa poderá requerer a:
I - divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;
II - inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e
III - adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio de formulário de sugestão disponível no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo federal - e-Ouv.
Não cumprimento das normas previstas neste Decreto
Art. 18. A não consolidação do ato normativo tem como consequência a vedação aos agentes públicos: (Produção de efeitos)
I - de aplicação de multa por conduta ilícita tipificada apenas na norma não consolidada; e
II - de negativa de seguimento ou de indeferimento de requerimento administrativo fundada, exclusivamente, no não cumprimento de exigência constante apenas de norma não consolidada.
Futuras revisões e consolidações
Art. 19. É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio da:
I - realização de alteração na norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e
II - repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos neste Decreto no início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano do mandato presidencial.
Disposições transitórias
Art. 20. O uso de espécies de atos normativos não previstas no caput do art. 2º será admitido no órgão ou na entidade com tradição diversa até 30 de novembro de 2020.
Parágrafo único. A edição de atos normativos consolidados nos termos estabelecidos neste Decreto, independentemente do momento de publicação, observará o disposto no art. 2º.
Art. 21. Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de junho de 2021 para se adequar ao disposto no art. 16.
Art. 22. O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2021.
Vigência
Art. 23. Este Decreto entra em vigor em 3 de fevereiro de 2020.
Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2019
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10...
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