De novo, Mato Grosso dando a largada para a massificação definitiva da NF-e. Abraços. José Adriano
O Mato Grosso determinou que, independentemente do respectivo enquadramento nas hipóteses anteriormente arroladas, ficam também obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e os contribuintes mato-grossenses que, no exercício de 2008, auferiram faturamento superior a R$ 1.800.000,00 ou que promoveram saídas de mercadorias em operações interestaduais em valor superior ao equivalente a 5% do total do valor contábil de suas operações, registradas no mesmo ano.
Deve ser observado, quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, que será considerada a soma do faturamento anual de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte. Também serão somados os valores das operações interestaduais e dos valores contábeis de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte.
Os contribuintes que, a partir de 1º.01.2009, alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior ao referido anteriormente, ficam obrigados à emissão da NF-e a partir do primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente àquele em que foi superado o aludido valor. A redução de faturamento em exercício posterior não desobriga o contribuinte do uso da NF-e. Esta medida será aplicada a partir de 1°.09, próximo.
Ato legal: Decreto n° 1.973, de 02.05.2009 - DOE MT de 02.06.2009.
Fonte: www.iob.com.br
Decreto nº 1.973, de 02.06.2009 - DOE MT de 02.06.2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária, e ao contribuinte a simplificação de seus processos;
DECRETA:
Art. 1º Fica revigorado o art. 198-A-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 198-A-1 A partir de 1º de setembro de 2009, independentemente do respectivo enquadramento nas hipóteses arroladas no art. 198-A, ficam, também, obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata aquele dispositivo, os contribuintes mato-grossenses que, no exercício de 2008:
I - auferiram faturamento superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
II - promoveram saídas de mercadorias em operações interestaduais em valor superior ao equivalente a 5% (cinco por cento) do total do valor contábil de suas operações, registradas no mesmo ano.
§ 1º Para fins de definição da obrigatoriedade prevista neste artigo, será observado o que segue:
I - quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado:
a) será considerada a soma do faturamento anual de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte, na hipótese do inciso I do caput;
b) serão somados os valores das operações interestaduais e dos valores contábeis de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte, para fins da comparação determinada no inciso II do caput;
II - para o contribuinte que iniciou atividade no ano imediatamente anterior, o valor previsto no inciso I do caput será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido ano.
§ 2º Os contribuintes que, a partir de 1º de janeiro de 2009, alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior ao fixado no inciso I do caput, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir do primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente àquele em que foi superado o aludido valor, observada a seguinte tabela:
semestre em que o valor do faturamento acumulado no ano superou a R$ 1.800.000,00
data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e
I -
1º semestre de cada ano
1º de setembro do mesmo ano
II -
2º semestre de cada ano
1º de abril do ano seguinte.
§ 3º A redução de faturamento em exercício posterior não desobriga o contribuinte do uso da NF-e.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar, para o cálculo dos parâmetros necessários à identificação dos contribuintes obrigados à emissão da NF-e nos termos deste artigo, as informações constantes de seus bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações, conforme o disposto em normas complementares.
§ 5º Fica, ainda, assegurada a aplicação, no que couber, do disposto nos §§ 4º a 6º do art. 198-A à emissão de NF-e na forma prevista neste artigo.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 2 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda
fonte: www.iob.com.br
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