By Roberto Dias Duarte | julho 14, 2010
Foi publicado em 13-7-2010 no Diário Oficial da União o Ajuste SINIEF nº 8 que define mudanças para 1/8/2010. Confira abaixo as principais:
1) O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.
Como o transportador é responsável solidário, ele precisa checar os dados da NF-e antes de iniciar o transporte. Ele deve verificar, por exemplo, cálculos, regularidade fiscal dos contribuintes, etc.
2) O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.
Possivelmente, devido a diversas fraudes com o uso indevido, clonagem e adulteração de DANFE’s, fica expresso na norma a impressão de via única deste.
3) O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
Fica clara a responsabilidade do contribuinte pela guarda da NF-e, obviamente, em meio digital. Houve também um significativo avanço ao determinar expressamente que o documento fiscal eletrônico pode ser armazenado fora da empresa.
4) Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970 , por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
A Carta de Correção Eletrônica ainda não está disponível. Espera-se que isto aconteça ainda este ano. Mas este dispositivo já deixar claro que haverá um prazo máximo para correção de NF-e’s, de modo análogo ao que ocorre para cancelamento.
5) É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’
Os números de NF-e utilizados em contingência não poderão ser utilizados para emissão “normal”.
http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-analise-das-mudancas-...
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