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De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: ter 21/12/2010 02:02
Assunto: Esclarecimentos - Convênio ICMS nº 190/2010 - Simples Nacional - NF-e - Convalidação NF mod. 1/1A
O Convênio ICMS nº 190/2010 autoriza os Estados e o Distrito Federal a convalidarem as operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, acobertadas por Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A, emitidas após a data-limite para obrigatoriedade de utilização da NF-e, desde que a adequação tenha ocorrido até 90 dias após a data indicada no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/2009.
Isto significa que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não se adequaram(em) à NF-e até 90 dias após a data indicada no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/2009, não poderão ter suas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas após a data-limite para obrigatoriedade de utilização da NF-e, convalidadas.
Ademais, é vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional que se adequaram à NF-e, mesmo dentro dos 90 dias após a data indicada no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/2009.
As Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A emitidas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional no interstício entre a data indicada no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/2009 e a adequação à NF-e, desde que esta tenha ocorrido até 90 dias após a data referida no Anexo, a despeito de terem nascido inidôneas, poderão ter seu vício formal sanado pela SET/RN, contanto que não acarretem lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros.
Registre-se que a convalidação é autorizada, não realizada pelo Convênio que, além de condicioná-la (adequação à NF-e em até 90 dias após a data indicada no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/2009), vincula a produção dos seus efeitos jurídicos à manifestação expressa de vontade dos Estados e do Distrito Federal, através da edição de norma regulamentar.
Outrossim, a convalidação das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, pela SET/RN, nas hipóteses autorizadas pelo Convênio ICMS nº 190/2010, implica em validar documentos fiscais emitidos em desacordo com as normas vigentes ao tempo de sua emissão, retroagindo seus efeitos desde então.
Saliente-se, por oportuno, que a Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009 não foi alterada pelo Convênio ICMS nº 190/2010, permanecendo obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações interestaduais ou de comércio exterior.
Já as operações internas destinadas à Administração Pública realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional estabelecidos nos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal; deverão estar acobertadas por NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de abril de 2011.
Atenciosamente,
Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no SPED Fiscal - GT48
Grupo Gestor do SPED
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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