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Prezada Consulente,
O erro verificado decorreu da realização de um ajuste na apuração a título de outros créditos, sem a utilização do código de ajuste correspondente, reproduzido abaixo, constante da Tabela 5.1.1.
RN026022|Crédito presumido - À indústria de boné, rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão - Dec. 13.640/ 97 - Art. 112 , XXII, "a" e"b"|01012009|
Saliente-se, por oportuno, que além da concessão de crédito presumido do ICMS, enquanto perdurar o benefício, em substituição ao sistema normal de apuração, de forma que o imposto mensal a recolher corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas efetuadas no período, todas as demais regras insculpidas no RICMS, especialmente as alteradas pelo Decreto nº 20.551/2008, precisam ser observadas quando da geração da EFD, que se encontra perfeitamente capacitada a documentar as especificidades das legislações estaduais, do ICMS, e federal, do IPI.
Cordialmente,
Luiz Augusto Dutra da Silva Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Grupo Gestor do SPED Coordenadoria de Fiscalização Secretaria da Tributação Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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