Blog da BlueTax moderado por José Adriano
Blog da BlueTax
Um contribuinte paulista perdeu na Justiça o direito de interromper uma fiscalização de ICMS e regularizar sua situação sem correr o risco de ser autuado e pagar multa. Ele havia obtido liminar favorável em segunda instância. Porém, a sentença foi contrária à aplicação da Lei Complementar nº 1.320, de abril de 2018. A norma institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, conhecido como “Nos Conformes”, que incentiva a autorregularização tributária.
Não há mais possibilidade de recurso. O processo já transitou em julgado. O caso é o de uma empresa de logística. Após ser notificada a apresentar documentos em uma fiscalização, verificou um erro – duplo lançamento de uma nota fiscal. Ela decidiu, então, pedir a suspensão da operação para retificar seus registos fiscais, valendo-se da chamada autorregularização, prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 1320. O pedido, porém, foi negado.
O Fisco alegou que notificou a empresa do início da fiscalização em 25 de abril de 2018 e que, somente no dia 29 de junho, o contribuinte solicitou oportunidade de se autorregularizar, o que foi negado, uma vez que a ação fiscal já havia sido iniciada e a empresa não estava mais sob os efeitos da espontaneidade.
O contribuinte, então, entrou com mandado de segurança com pedido de liminar. Em primeira instância, o pedido foi negado. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), porém, a 6ª Câmara de Direito Público concedeu a liminar para suspender o procedimento e dar a oportunidade para a empresa se autorregularizar.
Contudo, ao analisar o mérito, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara, João Baptista Galhardo Júnior, entendeu que não havia respaldo jurídico para o pedido da empresa. Segundo a decisão (processo nº 1009866-74.2018.8.26.0037), para que fosse possível a autorregularização, prevista na Lei Complementar nº 1.320/2018, se fazia necessária a espontaneidade. Ou seja, a empresa deveria ter solicitado sua regularização antes que ocorresse qualquer procedimento formal – a chamada denúncia espontânea.
Para o magistrado, o artigo 14, parágrafos 1º e 2º, da lei complementar “diz respeito à notificação de indício de irregularidade com possibilidade de saneá-la, o que não configura início de ação fiscal e não afeta o efeito da espontaneidade, procedimento este diverso do que foi imposto à impetrante, vez que foi a autora notificada do início dos procedimentos fiscais, assim, sem a possibilidade de sanar as irregularidades ou de autorregularizar-se”.
Não foi apresentado recurso contra a sentença. Segundo o advogado inscrito no processo, Matheus da Cruz Cândido, foi decisão da empresa não recorrer. Ele, porém, não forneceu mais detalhes.
Por nota, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo informou que trata-se de importante decisão, “que prestigiou a intenção da Lei Complementar nº 1.320/2018, buscando estimular a conformidade tributária dos contribuintes e também incentivar a autorregularização, mas que requer, para tanto, que esses contribuintes estejam sob os efeitos da espontaneidade, o que foi afirmado pela fiscalização desde o início do processo e que afinal prevaleceu, nos termos da sentença que transitou em julgado”.
De acordo com advogados, a empresa perdeu uma boa oportunidade de vitória ao não recorrer, uma vez que o caso teria que ser analisado novamente pela relatora da liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargadora Silvia Meirelles. Para a magistrada, em uma análise preliminar, o artigo 14 da nova lei não retira, em tese, a espontaneidade do contribuinte.
A sentença, segundo o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, é “contraditória”. O próprio artigo 14, acrescenta, diz expressamente que existe essa possibilidade de autorregularização após notificação.
Se não fosse assim, afirma o advogado, a lei complementar não traria novidade, uma vez que o parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN) já diz não se considerar denúncia espontânea aquela apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. “Essa nova lei complementar dá essa prerrogativa de afastar essa espontaneidade. Dá uma chance ao contribuinte de regularizar essa situação”.
A advogada Jessica Garcia Batista, sócia do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados, também afirma que a sentença foi fundamentada mais na sistemática anterior à Lei Complementar 1.320, que não abria possibilidade de denúncia espontânea e de autorregularização após o início de uma fiscalização. “Com a nova lei complementar, o contribuinte passou a ter um direito maior de poder corrigir seus erros antes que haja a possibilidade de qualquer autuação”, afirma.
Para o advogado Luís Augusto Gomes, do Viseu Advogados, apesar de a sentença ter sido desfavorável, a liminar concedida pelo TJ-SP foi um importante precedente por demonstrar uma tendência a favor dos contribuintes. De acordo com ele, deverá incentivar várias empresas a buscar seus direitos na Justiça.
Fonte: Valor Econômico
https://mauronegruni.com.br/2019/03/12/justica-nega-pedido-de-empre...
© 2024 Criado por José Adriano. Ativado por
Você precisa ser um membro de Blog da BlueTax moderado por José Adriano para adicionar comentários!
Entrar em Blog da BlueTax moderado por José Adriano