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[Pergunta] ”Gostaria de saber o procedimento para que possa enviar o inventario complementar de acordo com oDecreto 22.199/2011. Gerei meu inventario normal e está tudo certo, estou precisando informar o inventario dodecreto entendeu, porém não conseguir de forma nenhuma um inventario complementar.”
O Decreto nº 22.199, de 1º de Abril de 2011, que consolidou as normas atinentes ao Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de Alimentos, drogas e medicamentos, Importador, Eletro-eletrônicos, informática e móveis, material de construção, s.m.j., não dispõe sobre inventário COMPLEMENTAR.
Prescreve, por seu turno, que:
“Art. 8º São obrigações do contribuinte beneficiário do regime especial disposto neste Decreto, além das demais previstas no RICMS:
(…)
VII – informar, mensalmente, os totais do inventário de mercadoria do estabelecimento, através dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no prazo regulamentar;
(…)
Art. 9º O contribuinte que possua estoque de mercadorias tributadas no último dia do mês anterior àquele em que iniciar a utilização do regime especial objeto deste Decreto, deverá efetuar o levantamento desse estoque, escriturá-lo no livro Registro de Inventário, entregar via internet, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, através dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD e requerer à SUFISE o crédito presumido, através do formulário constante do Anexo II deste Decreto.
(…)
Art. 10. O contribuinte será excluído do regime especial quando:
(…)
XII – deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação:
(…)
c) os totais do inventário do estabelecimento, através dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, na forma prevista no art. 8º, VII, deste Decreto.”.
Isto porque não é permitido o envio de escrituração digital fiscal complementar.
Lembre-se que o estabelecimento declarante deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação, que deverá ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
Fonte: Luiz Augusto Dutra da Silva, Representante do RN no GT48 – SPED Fiscal, SET/RN
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